Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA. ADVOGADO: RENATO RIBEIRO RIOS – OAB/MA 12.215-A
APELADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADOS (AS): RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA 12.216) E NATHALIA MACIEL CÂMARA - OAB MA21390-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), é defeso ao Poder Judiciário revisar o mérito dos atos ou decisões administrativas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no procedimento impugnado nos presentes autos. 2. A mera insatisfação da parte com a decisão administrativa não configura, por si só, vício de legalidade, sobretudo quando o feito transcorreu sem qualquer irregularidade, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A redução judicial da multa imposta pelo PROCON, passando ao largo de revolver o mérito da decisão administrativa, atua como controle necessário para adequar os valores arbitrados aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, razão por que, considerando tais premissas, faz-se mister a redução da sanção impugnada para a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840183-31.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, no sentido de reduzir o valor da multa imposta pelo procon para a importância de r$ 3.000,00 (três mil reais), sem a incidência de juros e correção monetária, observando somente o valor integral atualizado contido em conta judicial, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do código de processo civil, a exigir a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/03/2025 às 09:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ05 RELATÓRIO Mônaco Motocenter Maranhão LTDA., em 15/10/2021, interpôs Apelação Cível, visando reformar a sentença proferida em 20/04/2021 (Id. 13676643), pela Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís/MA respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência, em face do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, ajuizada em 23/10/2017, assim decidiu: “...ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ” Em suas razões recursais contidas no Id. 13676667, aduz em síntese, a apelante, que “...conforme exposto nos embargos de declaração apresentados, a sentença combatida deve ser reformada considerando que sequer se atentou que no decorrer do trâmite processual, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, após a interposição de Agravo de Instrumento, já havia reconhecido não ter sido razoável, tão pouco proporcional, a multa aplicada pela PROCON-MA, adequando-a ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), inexistindo recurso interposto pela Apelado, conforme id’s 33724676 - Documento Diverso (Decisão TJ MA), 33724679 - Documento Diverso (Certidão Trânsito em Julgado), 33724680 - Documento Diverso (Inscrição Dívida Ativa)” e que, “foi determinado pelo juízo de piso, em momento pretérito a prolação da sentença que o PROCON/MA cancelasse o débito no valor aplicado e o adequasse ao determinado pelo TJMA, o que foi devidamente comprovado nos autos que não fora cumprido pela Apelada, persistindo a inclusão indevida, conforme petição e documentos de id. 35132777, 35132778, 35132779 e 35132780, motivo pelo qual reiterou-se o pedido de majoração da multa diária aplicada ao juízo, e evidencia o absurdo da sentença proferida” Aduz mais, que “...destaca-se a necessidade de reforma da sentença, considerando a notória incorreção adotada no processo administrativo que afirma que a Apelante teria auferido vantagem no valor pago pelo veículo sendo que a consumidora permaneceu com o veículo e que não fora analisado pelo d. juízo, razões pelas quais repisa-se a indagação realizada ao juízo de piso, a qual não foi respondida na sentença proferida” e que, “O valor recebido pela Apelante,
trata-se de tão somente de justa e devida contrapartida financeira em decorrência da compra e venda do veículo, inexistindo qualquer mácula no negócio jurídico realizado, tanto que se destaca inexistir qualquer reclame posterior do consumidor, desta feita, por qual razão deveria a multa aplicada subsistir e de que forma a Apelante teria auferido vantagem indevida” Com esses argumentos, requer o“...provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença vergastada,e diante dos fatos incontroversos, quais sejam: a inexistência de circunstância no processo administrativo que justificasse a exorbitante multa aplicada, e sim o oposto, somente circunstâncias atenuantes, as quais foram completamente ignoradas pelo PROCON-MA e juízo de piso, assim como a ofensa a ampla defesa e contraditório no decorrer do processo administrativo e que também não fora observada na sentença proferida, requer-se seja modificada a sentença para dar provimento aos pedidos reconhecendo a nulidade do processo administrativo, devendo ser anulado o ato administrativo que aplicou a exorbitante multa; Em observância ao princípio da eventualidade, ainda que prevaleça o entendimento diverso do exposto pela Apelante quanto a ofensa a ampla defesa e contraditório, que ao menos seja dado parcial provimento para ratificar a diminuição do valor da multa imposta para R$3.000,00 (três mil reais) outrora reconhecida pelos d. Desembargadores, considerando que a multa aplicada não fora proporcional e razoável, sendo totalmente desconexa da celeuma que envolveu o presente caso, valor que destaca-se já está depositado em juízo, reiterando-se por fim o pedido de majoração da multa diária aplicada a Apelada em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida e não cumprida por ela, posto que o nome da Apelante permanece inscrito, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, afrontando o acordão proferido no Agravo de Instrumento, o qual sequer foi objeto de Recurso por ela, devendo ser retirado de forma imediata; Por fim, requer-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando a Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, requer-se que todas as publicações, intimações e demais expedientes processuais sejam feitos exclusivamente em nome dos Advogados, Dr. JOÃO PAULO MORESCHI – OAB/MT 11.686 e Dr. RICARDO TURBINO NEVES – OAB-MT 12.454, sob pena de nulidade, com base no artigo 272, §5º do Código de Processo Civil.” Consta no Id. 13676618, decisão proferida em 22/07/2019, pelo Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, a quem substitui, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para diminuir o valor da multa imposta para o montante de R$ 3.000,00” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13676674, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.32646665). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação do autor de que foi indevidamente multado pelo PROCON/MA em R$ 28.258,26 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) por suposto vício em uma motocicleta, referente a uma queda de bateria que diz não ter sido causado pela empresa, que sempre prestou auxílio ao cliente, razão pela qual ajuizou a ação requerendo a anulação da multa ou sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decisão anterior do TJMA. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a multa imposta pelo PROCON/MA é ou não correta e, caso seja, se deve ou não ser diminuída. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da multa aplicada. É que a atuação do Judiciário em relação aos atos administrativos, sobretudo aqueles provenientes de órgãos especializados como o PROCON, limita-se à análise da legalidade do processo e da respectiva decisão, não sendo possível, pois, em sede jurisdicional, o reexame do mérito desses atos – que envolve aspectos técnicos e de conveniência –, sob pena de invasão da esfera de discricionariedade atribuída ao ente competente. No caso, os autos revelam que o procedimento instaurado pelo PROCON tramitou de maneira regular, longe de quaisquer vícios formais ou materiais que o comprometam, razão pela qual se mostra descabida a tentativa de revisão judicial do mérito da decisão exarada pelo mencionado órgão administrativo. O PROCON, órgão de defesa do consumidor, desde que respeitando os limites legais e constitucionais, possui autonomia para avaliar infrações às normas consumeristas e aplicar as respectivas sanções administrativas, de modo que a revisão judicial sem demonstração de eventual ilegalidade representa uma afronta ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa, porque interfere no exercício legítimo de competência específica da entidade sancionadora. Aliás, essa inteligência encontra respaldo na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (…) V – É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. (AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)”. A nosso juízo,
trata-se de posicionamento plausível, pois, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, “se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação inerente à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei1”. Por outro lado, a jurisprudência nacional vem admitido a redução das multas impostas pelo PROCON para adequá-las à proporcionalidade e à razoabilidade2, providência que, não interferindo no mérito da decisão administrativa, tem o propósito de obstaculizar a aplicação de sanções desproporcionais, capazes de comprometer a organização financeira do sancionado. Assim, o controle judicial dos valores de multas impostas por entes administrativos visa impedir o uso exacerbado do poder sancionador, respeitando os limites constitucionais e garantindo que as sanções não sejam empregadas de maneira punitiva além do necessário. Foi com base nisso que este egrégio Tribunal, quando da análise do agravo de instrumento nº 0806975-59.2017.8.10.0000 – interposto para discutir a mesma questão –, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa, reduziu-a para R$ 3.000,00 (três mil reais), inobstante a juíza de origem tenha ignorado este julgamento. No ponto, reputo, data máxima vênia, que a sentença inobservou a segurança jurídica e a a confiança nas decisões judiciais, que, se desrespeitadas, geram insegurança para as partes e comprometem a estabilidade do ordenamento jurídico. Ademais, restou violada também a hierarquia entre as instâncias, comprometendo-se a autoridade das decisões deste Sodalício e enfraquecendo o próprio sistema de precedentes, que visa garantir a uniformidade e o equilíbrio das decisões. Caso a magistrada compreendesse insuficiente a redução da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), poderia, consoante seu livre convencimento motivado, reduzi-la ainda mais, mas jamais poderia manter o valor original, que, repita-se, já havia sido considerado desproporcional e desarrazoado pelo Tribunal de Justiça. Certo é, pois, que a quantia deve ser minorada, inclusive para patamares inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso porque, tal penalidade deve ser pedagógica e não destrutiva, uma vez que as empresas são essenciais para a economia, emprego e geração de renda, de modo que sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais) evita um impacto desproporcional que possa até mesmo colocar em risco a continuidade da própria atividade praticada. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao reduzir a multa inicial para R$ 3.000,00 (três mil reais), reconheceu sua desproporcionalidade, de modo que a nova minoração para R$ 1.000,00 (mil reais) mantém a linha jurisprudencial adotada, garantindo que a penalidade seja adequada para corrigir o ato sem excessos. Desse modo, concluo que a redução para R$ 1.000,00 (mil reais) representa uma penalidade justa que leva em consideração a saúde financeira da empresa e sua função no mercado, sem desconsiderar a necessidade de correção da infração. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir de R$ 28.258,26 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) para R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da multa aplicada, mantendo o mencionado decisum em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/03/2025 às 09:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ05 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 109. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. 1 – Não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Desta forma, infere-se que os temas não relacionados aos citados acima são plenamente passíveis de análise pelo Poder Judiciário. 2 – Cabe ao Poder Judiciário analisar se o ato administrativo observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 3 – O quantum da multa, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo o valor da multa desarrazoado, é possível que o Judiciário realize redução. (TJMG – AC: 10000205544224002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022).