Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 7 de julho de 2025 Data da Distribuição: 16/04/2019 17:26:50 PROCESSO Nº: 0800936-19.2019.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE) PROMOVIDO: LUCAS SANTOS MAGALHAES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE) SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO HONDA S/A. em face de LUCAS SANTOS MAGALHAES, ambos qualificados, requerendo requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Juntou documentos anexos. Na petição constante do movimento n.º 146251908 - Petição, a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação. Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 18 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras