Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802094-50.2022.8.10.0069 Autor(a): MARY DOS SANTOS E SANTOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARY DOS SANTOS E SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), em razão do nascimento de seu filho José Jhason dos Santos Sales, ocorrido em 08/06/2020. Narra a inicial que a autora é trabalhadora rural, desenvolvendo atividades em regime de economia familiar. Aduz que em 12/08/2021 requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade junto ao INSS, que foi indeferido sob a justificativa de não estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Citado, o INSS apresentou contestação alegando ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período da carência exigido em lei. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório. DECIDO. A questão central a ser analisada consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade na qualidade de segurada especial, especialmente no que tange ao período de carência exigido pela legislação previdenciária. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Para a segurada especial, o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99 exige a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua. No caso em exame, constata-se que a autora teve seu filho em 08/06/2020. Entretanto, sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais se deu apenas em 20/11/2020 (mais de cinco meses após o parto), conforme documentação acostada aos autos. Este fato é crucial para a análise do direito pretendido, pois demonstra que o início das atividades rurais declaradas é posterior ao período de carência necessário. Para fazer jus ao benefício, a autora deveria comprovar o exercício da atividade rural desde, pelo menos, agosto de 2019 (10 meses antes do parto). A prova documental apresentada, contudo, não é contemporânea ao período de carência exigido, conforme estabelece a Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A prova testemunhal produzida em juízo, embora convergente com as alegações da autora, não é suficiente para suprir a ausência de prova material contemporânea ao período de carência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Vale ressaltar que os dois requerimentos administrativos anteriores (NB 1966987487 e 2017018311) foram indeferidos justamente pela falta do período de carência e não filiação ao RGPS na data do afastamento. Ante a análise realizada, conclui-se que a autora não preencheu o requisito temporal exigido pela legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que sua filiação ao sindicato rural ocorreu em período posterior ao necessário para completar a carência exigida para o salário-maternidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARY DOS SANTOS E SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses