Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS REIS
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. Sustenta que, ao tentar realizar compras, foi surpreendido com a informação de que seu nome está inserido em cadastro de restrição ao crédito em razão de débito que não reconhece, uma vez que não mantém relação negocial com a parte requerida. Pleiteia indenização por danos morais. Decisão de ID 71550477 concedendo assistência judiciária gratuita à parte requerente e indeferindo pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 78414862), alegando, no mérito, exercício regular do direito posto que a negativação é oriunda de inadimplemento de contrato pactuado entre as partes e, portanto, culpa exclusiva do autor em razão do não pagamento das parcelas acordadas. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Réplica apresentada conforme documento de ID 81702786. Audiência de conciliação infrutífera conforme ata de ID 100664177. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, ambas permaneceram inertes. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois há documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, prescindindo de realização de outras provas, especialmente pela dispensa das partes. Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento de questões preliminares arguidas pelo banco requerido. Quanto à preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, verifica-se que a parte requerente juntou os documentos necessários a demonstrar, ao menos minimamente, os fatos narrados na petição, possibilitando o regular exercício do contraditório pela parte adversa. Certo é que a petição inicial foi instruída com os elementos de prova suficientes para seu recebimento, principalmente por atender aos requisitos formais do art. 319 do CPC. REJEITO esta preliminar. No mais, vencidas as questões preliminares, passo ao mérito. A lide versa sobre inscrição indevida do nome da parte requerente em cadastro de restrição ao crédito, em virtude de suposto débito decorrente de contrato de crédito n.º 0030200493109075 com parcelas no valor de R$ 189,55 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Pois bem, não pairam dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus clientes, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Ademais, segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Nessa senda, DECLARO a inversão do ônus da prova, pois devidamente comprovados os requisitos para a concessão desse benefício ao autor. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido cumpriu o seu dever processual do ônus da prova (art. 373, II, CPC), juntando aos autos CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (ID 78414874 - Pág. 19) devidamente assinado (de próprio punho), comprovando a mora contratual, legitimando a inclusão do devedor em cadastro de restrição ao crédito. Dessa forma, não vislumbro os vícios na pactuação do contrato que ensejou a negativação do nome do requerente, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Dessa forma, resta prejudicado o argumento do requerente de inexistência de relação contratual entre as partes. Ressalto que caberia a parte requerente impugnar a legitimidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pelo requerido, sendo certo que sua desídia em não se manifestar quanto a intimação para indicação de provas, neste cenário, conta em seu desfavor, restando ao juízo reconhecer a idoneidade das informações trazidas na contestação como meio de prova suficiente para impedir o direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não podemos olvidar o brocardo latino Allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado importa nada alegar, situação que se adequa ao caso concreto, vez que a parte requerente não pleiteou a perícia técnica a fim de que fosse comprovada a divergência entre a assinatura do contrato apresentado e a assinatura do requerente. Nesse sentido, assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. NA ESPÉCIE, EMPRESA RÉ APRESENTA CONTRATO ASSINADO. POR SEU TURNO, PARTE AUTORA NÃO REQUER A PRODUÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO, ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL. ENUNCIADO Nº 330, DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CAPAZ DE CARACTERIZAR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Art. 373, I, do CPC); 2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 3. In casu, empresa ré trouxe aos autos o Termo de Adesão ao Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal Modalidade Pós-Pago com assinatura da autora, além de demais documentos. Todavia, a parte autora não requereu a produção de prova grafotécnica, indispensável para sustentar sua tese exordial de ocorrência de fraude, tarefa que lhe cabia e da qual não se desincumbiu, a teor da exegese do art. 373, I, do CPC. Mesmo porque restou precluso o pedido de inversão do ônus da prova, ante o seu indeferimento na decisão saneadora e a não interposição, na época própria, de recurso cabível pela autora. Ausência de prova mínima a corroborar a tese autoral. Inteligência do enunciado sumular nº 330, desta Eg. Corte; 4. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela empresa ré. Por conseguinte, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em indenização por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ, AP 0301968-23.2019.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto - 19ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 22/07/2020 - Data da Publicação: 23/07/2020) Resta, pois, admitir como fato incontroverso a contratação de crédito e a ausência de pagamento das parcelas, logo, legítima a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes conforme autorização legal. Ausente, portanto, quaisquer atos ilícitos por parte do requerido, afastando, pois, a responsabilidade da empresa que agiu no exercício regular de direito. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801870-72.2021.8.10.0029