Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BARROS ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23652) E OUTRA
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: ANDRE RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/ MA 22013-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801356-08.2022.8.10.0087
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA ALVES DE BARROS, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizado em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte apelante, em suas razões, dentre outros argumentos, alega a nulidade da sentença de base por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de juntada aos autos do contrato objeto da lide para a realização de prova pericial na assinatura constante no termo contratual. Ao final, requer a nulidade da sentença em testilha, para que os autos retornem ao primeiro grau, com a reabertura da fase instrutória, para a produção de provas, dentre elas, a perícia documental e grafotécnica. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A decisão será julgada de forma monocrática, pois é o mesmo entendimento da 1a Câmara de Direito Privado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, concluo que o Apelo deve ser provido. Primeiramente, é de se ressaltar que o apelante alega que não contratou e nem anuiu que outro contratasse em seu lugar com o apelado empréstimo consignado. O Magistrado de base, ao julgar o feito, entendeu que a instituição financeira conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. No entanto, a autenticidade do documento juntado foi questionada pela parte consumidora quando da apresentação da réplica, oportunidade em que, inclusive, fez pedido expresso para que se procedesse com realização de prova pericial. Sob tal perspectiva, é de se concluir que o Magistrado de base incorreu em error in procedendo ao apreciar o mérito do processo sem possibilitar a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato. Desta feita, presente o instrumento contratual nos autos, e existindo a impugnação de sua autenticidade, é de se concluir que a medida mais justa para o caso em comento seria a realização de prova técnica pericial, única forma capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no documento apresentado. Assim, não estando o processo suficientemente instruído, diante da ausência de informações que seriam essenciais ao seu deslinde, torna-se necessária a anulação da sentença de base, determinando-se o retorno do processo à origem, para que seja dada continuidade à dilação probatória, solução esta que já foi adotada por esta Corte em outras situações. Ademais, ressalte-se que o STJ quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1061), fixou tese jurídica de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, restando com a instituição financeira, sob tal perspectiva, o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento acostado aos autos. Esta Corte já se manifestou nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do artigo 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". II - Na operação de compra e venda ou prestação de serviço ao ente público, a entrega da mercadoria ou a realização daquele se comprova com a assinatura do recebedor em campo próprio da nota fiscal. A nota fiscal sem assinatura do recebedor, desacompanhada de outro comprovante de entrega e recebimento, não é prova suficiente para presumir a tradição da mercadoria ou a prestação do serviço realizado. III - Diante da carência do material probatório colacionado aos autos, deve o julgador permitir a realização de pena de julgar à revelia dos princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real. IV - Remessa provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de exauriente dilação probatória. (ReeNec 0621732015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA