Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
24/07/2025, 20:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:22
Publicação
05/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:05
Mero expediente
21/11/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 11:27
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2024, 10:33
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES CARVALHO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A,. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, contrato nº 872597500, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição, conexão, a impugnação a justiça gratuita e a impugnação a inversão do ônus da prova. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, indicou não haver provas concretas da transferência dos valores, ratificando os termos da inicial e pugnando pela procedência da ação. Após, intimadas para apresentação das provas a produzir, as partes autora e réu indicaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 14 de julho de 2021 e discute descontos ocorridos de 09/2016 a 06/2020, a pretensão não está prescrita, conforme entendimento acima exposto. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição. Das preliminares Quanto a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Quanto a impugnação a inversão do ônus da prova
trata-se de matéria a ser apreciada no mérito. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado, contrato de nº 872597500, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante dos fatos, adota-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a presença da sua assinatura, e a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 90982202). O réu demonstrou ainda a operação de disponibilidade dos valores contratados para a parte autora (ID. 90982191 - págs. 07). Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 16/10/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista as manifestações retro, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, apontando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071408472084700000045929100 PETICAO INICIAL- contrato 872597500 Petição 21071408472089000000045929102 Reclamação 20210400004497004 Processo Administrativo 21071408472095800000045929103 Comprovante de endereco Documento Diverso 21071408472101500000045929104 decl Hipossuficiencia Maria das gracas Alves Carvalho pereira_1 Documento Diverso 21071408472113000000045929107 Documentos pessoais Documento Diverso 21071408472120900000045929109 historico(8) Documento Diverso 21071408472129700000045929110 procuracao Maria das Graças Alves Carvalho pereira_1 Documento Diverso 21071408472138400000045929111 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21071408472147100000045929112 Decisão Decisão 21082509460823000000048197460 Intimação Intimação 21082516284153700000048247122 Emenda a Inicial Petição 21091012283150000000049066501 HABILITAÇÂO Petição 21092020445957400000049625615 1200538-01dw-1976568 Petição 21092020445971700000049625616 1200538-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21092020445978300000049625617 Certidão Certidão 21100411480289200000050422073 Sentença Sentença 21101314325646100000050909339 Intimação Intimação 21101315283850600000050920331 Apelação-autor Apelação 21110116541817400000051941890 0800939-22.2021.8.10.0077 Apelação 21110116541821600000051941891 Certidão Certidão 21110311264880900000051992552 Despacho Despacho 22032410413653900000056438589 Citação Citação 22032410413653900000056438589 Citação Citação 22032410413653900000056438589 Contrarrazões Contrarrazões 22030915212383500000058335436 Contrarrazões Apelação41112529 Contrarrazões 22030915212393000000058335439 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032410415501300000059349352 Certidão Certidão 22050412082754700000061767212 Informações Prestadas Informações prestadas 22051615501540000000062671959 Despacho Despacho 22060818371100000000079522507 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22061010574400000000079522508 Intimação Intimação 22061010595500000000079522509 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22070712125600000000079522510 AC 0800939-22.2021.8.10.0077 PJE Parecer 22070712125600000000079522511 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22100319480326000000072473965 Decisão Decisão 22111016465000000000079522512 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22111108441100000000079522513 Intimação Intimação 22120817381400000000079522514 Intimação Intimação 22120817381400000000079522515 Petição Petição 22120921165648700000076806497 peticao Petição 22120921165653900000076806499 substabelecimentomaranhao Procuração 22120921165660900000076806502 Petição Petição 22121514493700000000079522516 Petição Petição 22122909281450500000077559534 peticao Petição 22122909281457100000077559537 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-001 Procuração 22122909281466600000077559539 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-005 Procuração 22122909281483700000077560443 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-006 Procuração 22122909281500700000077560446 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-008 Procuração 22122909281521300000077560449 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020712363000000000079522517 Habilitação nos autos Petição 23031115514122500000081698472 08009392220218100077 Petição 23031115514126800000081698477 ProcuracaoMA Procuração 23031115514134000000081698480 Buriti/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071408472084700000045929100 PETICAO INICIAL- contrato 872597500 Petição 21071408472089000000045929102 Reclamação 20210400004497004 Processo Administrativo 21071408472095800000045929103 Comprovante de endereco Documento Diverso 21071408472101500000045929104 decl Hipossuficiencia Maria das gracas Alves Carvalho pereira_1 Documento Diverso 21071408472113000000045929107 Documentos pessoais Documento Diverso 21071408472120900000045929109 historico(8) Documento Diverso 21071408472129700000045929110 procuracao Maria das Graças Alves Carvalho pereira_1 Documento Diverso 21071408472138400000045929111 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21071408472147100000045929112 Decisão Decisão 21082509460823000000048197460 Intimação Intimação 21082516284153700000048247122 Emenda a Inicial Petição 21091012283150000000049066501 HABILITAÇÂO Petição 21092020445957400000049625615 1200538-01dw-1976568 Petição 21092020445971700000049625616 1200538-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21092020445978300000049625617 Certidão Certidão 21100411480289200000050422073 Sentença Sentença 21101314325646100000050909339 Intimação Intimação 21101315283850600000050920331 Apelação-autor Apelação 21110116541817400000051941890 0800939-22.2021.8.10.0077 Apelação 21110116541821600000051941891 Certidão Certidão 21110311264880900000051992552 Despacho Despacho 22032410413653900000056438589 Citação Citação 22032410413653900000056438589 Citação Citação 22032410413653900000056438589 Contrarrazões Contrarrazões 22030915212383500000058335436 Contrarrazões Apelação41112529 Contrarrazões 22030915212393000000058335439 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032410415501300000059349352 Certidão Certidão 22050412082754700000061767212 Informações Prestadas Informações prestadas 22051615501540000000062671959 Despacho Despacho 22060818371100000000079522507 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22061010574400000000079522508 Intimação Intimação 22061010595500000000079522509 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22070712125600000000079522510 AC 0800939-22.2021.8.10.0077 PJE Parecer 22070712125600000000079522511 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22100319480326000000072473965 Decisão Decisão 22111016465000000000079522512 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22111108441100000000079522513 Intimação Intimação 22120817381400000000079522514 Intimação Intimação 22120817381400000000079522515 Petição Petição 22120921165648700000076806497 peticao Petição 22120921165653900000076806499 substabelecimentomaranhao Procuração 22120921165660900000076806502 Petição Petição 22121514493700000000079522516 Petição Petição 22122909281450500000077559534 peticao Petição 22122909281457100000077559537 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-001 Procuração 22122909281466600000077559539 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-005 Procuração 22122909281483700000077560443 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-006 Procuração 22122909281500700000077560446 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-008 Procuração 22122909281521300000077560449 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020712363000000000079522517 Habilitação nos autos Petição 23031115514122500000081698472 08009392220218100077 Petição 23031115514126800000081698477 ProcuracaoMA Procuração 23031115514134000000081698480 Buriti/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
30/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 12:36
Decurso de Prazo
07/02/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:38
Decurso de Prazo
08/12/2022, 04:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 04:15
Publicação
16/11/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 — BURITI/MA APELANTE.: MARIA DAS GRAÇAS ALVES CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças Alves Carvalho Pereira, no dia 01.11.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 13.10.2021 (Id. 17636204), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 14.07.2021, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “…
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17636207, preliminarmente, pugna a parte apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença que indeferiu a inicial deve ser reformada, haja vista não ser necessária a pretensão resistida, via requisição administrativa, como prova de interesse de agir. Com esses argumentos, requer, “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. b) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS FICA DEMONSTRADO A BOA FÉ, restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU SIM A RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO[1]ID 49003236 c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe. d) O arbitramento de honorários advocatícios”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17636213, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18405992). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando, que acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar se o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9
14/11/2022, 00:00
Provimento
10/11/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 14:10
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:12
Publicação
14/06/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-22.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:00
Mero expediente
08/06/2022, 18:37
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 14:06
Distribuição (sorteio)
07/06/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800939-22.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação, via telefone, da titularidade da reclamação. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora está questionando operação com mais de 5 (cinco) anos de inserção (ano de 2016). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor que pagou pelas avença durante mais de 5 (cinco) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800939-22.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada. Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato. Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como esclareça acerca do pedido de suspensão dos descontos, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti