Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Regina Costa Leite Advogada: Dra. Erica Francileide Padilha Martins (OAB/MA nº 19.415) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA A MAIOR EM FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. INDÍCIOS DE DEFEITO NA AFERIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a ação, a fim de determinar a emissão de novas faturas de energia elétrica referentes a novembro e dezembro/2019, e condenar a concessionária Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que houve falha na prestação de serviço que gerou cobrança a maior pelo consumo de energia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão da cobrança de valores excessivos nas faturas; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 II do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto, pois a concessionária limitou-se a sustentar a regularidade do consumo, sem demonstrar a higidez do medidor por meio de perícia técnica. 4. O histórico de consumo revela faturas regulares até outubro/2019, com valores em torno de R$ 120,00, e elevação abrupta para R$ 583,29 e R$ 763,95 em novembro e dezembro/2019, sem justificativa plausível. 5. Consta dos autos que a consumidora solicitou vistoria técnica, não realizada pela concessionária, em afronta ao disposto no art. 587 II da Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, que impõe prazo de 24 horas, na área rural, para a verificação do medidor. 6. A substituição do medidor em cumprimento à decisão liminar resultou na imediata normalização dos valores de consumo, reforçando o indício de defeito no equipamento de aferição. 7. A inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência da cobrança excessiva configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 1.838.091/RJ). 8. O valor arbitrado em R$ 5 mil mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (CC, art. 944). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança excessiva e injustificada em faturas de energia elétrica, não esclarecida pela concessionária mediante prova técnica idônea, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sendo legítima a substituição do medidor e a manutenção da condenação fixada na sentença". _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373 II; art. 489 § 1º; art. 85 §§ 2º e 11; Código Civil, art. 944 e Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, art. 587 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.838.091/RJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800051-55.2020.8.10.0120 Relator: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Apelante/Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Apelada/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou procedente a ação, a fim de determinar a emissão de novas faturas de energia elétrica referentes a novembro e dezembro/2019, e condenar a concessionária Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que houve falha na prestação de serviço que gerou cobrança a maior pelo consumo de energia (ID 39227568). Em suas razões, a Apelante Equatorial Distribuidora de Energia S/A. devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que inexiste erro no faturamento do consumo. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 39227584). Contrarrazões apresentadas (ID 39227639). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 40227917). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A sentença está correta. Os documentos acostados aos autos demonstram que, entre os meses de janeiro e outubro/2019, as faturas pelo consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada eram inferiores à R$ 120,00 mas em novembro e dezembro daquele ano, injustificadamente, alcançaram patamares de R$ 583,29 e R$ 763,95, respectivamente (cf. histórico de faturas em ID 39226835), razão pela qual em 24/12/2019 a Recorrida solicitou avaliação técnica em sua unidade, mas não foi atendida (cf. protocolo de atendimento em ID 39226836). Este fato, por si só, já configura falha na prestação de serviço, porque “após o recebimento de reclamação do consumidor sobre o medidor e demais equipamentos, a distribuidora deve verificar e regularizar a situação em até 24 horas na área rural” (Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, art. 587 II). Em acréscimo, as faturas de energia elétrica da consumidora informam sua classificação como “residencial baixa renda”, o que torna factível sua alegação de que não possui eletrodomésticos em quantidade suficiente que justifique um faturamento tão elevado e, ao mesmo tempo, torna inverossímil a alegação da Apelante de que “a energia consumida está sendo registrada de forma regular” (ID 39227584), pois esta conclusão demandaria, no mínimo, maior esforço da Recorrente em demonstrar que o medidor encontrava-se em perfeitas condições de aferição, por meio de perícia metrológica, por exemplo, mas limitou-se a sustentar a regularidade do consumo, mesmo dispondo de subsídios técnicos para apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ora Apelada (CPC, art. 373 II). Sobreleva mencionar que, após a substituição do medidor em cumprimento da decisão liminar (ID 39227546), os valores das faturas de energia elétrica da Recorrida retornaram imediatamente aos patamares habituais de consumo (ID 39227639), sendo este mais um indicativo de que o instrumento não aferia adequadamente. No que pertine à condenação por danos morais, resta justificada pela inclusão da Apelada em órgão de proteção ao crédito pelas dívidas de R$ 583,29 e R$ 763,95, valores erroneamente apurados pela Recorrente. A hipótese é de dano moral in re ipsa, como pacificado pelos precedentes (STJ, AgInt no AREsp nº 1.838.091/RJ), e o quantum de R$ 5 mil foi fixado em valor que se harmoniza aos padrões decisórios desta Corte Estadual para casos desse jaez e em observância ao princípio da satisfação compensatória (CC, art. 944). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 §§2ºe 11). É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator