Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801538-58.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte, AUTORA, por seus advogados(as), por meio eletrônico, para TOMAR CONHECIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, cujo cálculo encontra-se nos autos processuais. Teor do despacho segue: DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença exarada por este juízo, resta preclusa a análise do pedido formulado pelo autor junto ao ID 96704294. Intime-se o autor pessoalmente e seu advogado pelo diário, para recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de envio de informações ao FERJ/TJMA para fins de inscrição em dívida ativa. Cumpra-se. Buriti, 7 de agosto de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801538-58.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte, AUTORA, por seus advogados(as), por meio eletrônico, para TOMAR CONHECIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, cujo cálculo encontra-se nos autos processuais. Teor do despacho segue: DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença exarada por este juízo, resta preclusa a análise do pedido formulado pelo autor junto ao ID 96704294. Intime-se o autor pessoalmente e seu advogado pelo diário, para recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de envio de informações ao FERJ/TJMA para fins de inscrição em dívida ativa. Cumpra-se. Buriti, 7 de agosto de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 13:58
Mero expediente
07/08/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 10:14
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:10
Trânsito em julgado
21/06/2023, 10:13
Decurso de Prazo
18/06/2023, 03:53
Decurso de Prazo
18/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
18/06/2023, 03:52
Publicação
22/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801538-58.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em face de BANCO PAN S/A. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/05/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
16/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:56
Publicação
14/04/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:48
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:48
Petição (Contestação)
22/03/2023, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0801538-58.2021.8.10.0077
Autor: FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS
Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801538-58.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082516551625000000048249665 PETICAO INICIAL- CONTRATO 338677296-0 Petição 21082516551634100000048249666 Reclamação 20210400004492255 Documento Diverso 21082516551660300000048249667 comprovante de endereco Documento Diverso 21082516551665500000048249668 decl Hipossuficiencia Francisco Geraldo furtado passos_1 Documento Diverso 21082516551669900000048249669 DOC PESSOAIS-1 Documento de identificação 21082516551677900000048249679 DOC PESSOAIS-3 Documento de identificação 21082516551688000000048249670 historico(14) Documento Diverso 21082516551857100000048249672 procuracao Francisco Geraldo furtado passos_1 Procuração 21082516551915000000048249673 Decisão Decisão 21110515473864500000052198068 Intimação Intimação 21110808584118100000052247326 Emenda a Inicial Petição 21111815072013500000052947315 Certidão Certidão 21121013270238200000054185843 Sentença Sentença 21121407213715000000054429483 Intimação Intimação 21121509535455100000054529295 Apelação-AUTOR Apelação 22011016311060200000055099884 0801538-58.2021.8.10.0077 Apelação 22011016311065300000055099885 Certidão Certidão 22011216052460500000055208540 Despacho Despacho 22031417322233800000058571579 Citação Citação 22031417322233800000058571579 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042011321807600000060953515 0801538-58.2021 0800811-02.2021 0801269-69.2021 0800830-08.2021 Aviso de Recebimento 22042011321812900000060953517 Petição Petição 22042611583138100000061258816 CR APELAÇÃO - FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS Petição 22042611583143500000061258838 02 procuração, atos e subs PAN 2022 Procuração 22042611583156100000061258840 Certidão Certidão 22062314090968000000065378699 Despacho Despacho 22063012264800000000076713500 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22070109291900000000076713501 Intimação Intimação 22070110294400000000076713502 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22072609141200000000076713503 Ac 0801538 58 2021 8 10 0077 Francisco Geraldo F passos X Bnc PAN SA Parecer 22072609141200000000076713504 Petição Petição 22081906593092800000069299680 080153858202181000770 Petição 22081906593097800000069299683 01Procuracaoesubstabelecimentocompilados Procuração 22081906593105400000069299684 02SubstabelecimentoFGBM Documento Diverso 22081906593121700000069299685 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna Documento Diverso 22081906593128400000069299688 04CartadepreposicaoBancoPan Documento Diverso 22081906593136200000069299689 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documento Diverso 22081906593143700000069299690 Decisão Decisão 22111016465800000000076713505 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22111108484700000000076713506 Intimação Intimação 22111113065800000000076713507 Petição Petição 22112808473600000000076713508 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22120811005900000000076713509 Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 11:21
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801538-58.2021.8.10.0077 – BURITI/MA APELANTE.: FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A) APELADO(A): BANCO PAN S.A ADVOGADO(S): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA nº 13.269-A) e BEATRIZ AMARAL MOREIRA (OAB/PE nº 56.502) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Geraldo Furtado Passos, no dia 10.01.2022, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 14.12.2021 (Id. 18170982), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 25.08.2021, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: "...Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões contidas no Id. 18170931, preliminarmente, pugna a parte apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que a falta de requerimento administrativo junto as instituições financeiras não deve ser usado como instrumento de postergação ou embaraço ao acesso à justiça. Alega ainda, que não pode esperar indefinidamente respostas ao pedido administrativo realizado, razão pelo qual requer o "... a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. c) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe. d) O arbitramento de honorários advocatícios." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18170938, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18863687). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando, que acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar se o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801538-58.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 10:59
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:09
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 15:13
Mero expediente
14/03/2022, 17:32
Decurso de Prazo
19/02/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:43
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:05
Petição (Apelação)
10/01/2022, 16:31
Publicação
20/12/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801538-58.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos incompatíveis. Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de apresentar a resposta desta, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 14 (quatorze) anos de inserção (ano de 2007). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 15 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 15 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 14 (quatorze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
16/12/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/12/2021, 07:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:27
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:38
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:07
Publicação
10/11/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801538-58.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não apresentou a resposta da referida, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti