Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: KELSON VERAS SILVA (OAB 11256-MA), ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI)
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DANILO SANTOS NASCIMENTO (OAB 23349-MA) A(o) Dr(a) LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Intime(m)-se o(s) devedor(es), na forma disposta no inciso I, do art. 513, § 2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, CPC de 2015) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do NCPC. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome do requerente, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. Após, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud,
Intimação - Processo número: 0801260-42.2019.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do diploma processual), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC de 2015. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do novo CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência dos executados (art. 836, § 1º, do NCPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC de 2015), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato dos executados que, intimados, não indicam ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Oferecida a impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. (...) Tutóia/MA, 30 de janeiro de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)