Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801452-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por JOÃO DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação do filho da parte autora ANTONIO DA CONCEIÇÃO SOUSA acerca do óbito do seu pai e autor da ação. Decisão determinando a habilitação dos herdeiros, através da advogada constituída (ID. 138740523) Manifestação da parte autora. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, intimado para a habilitação dos herdeiros. Portanto, a ausência de documentos necessários, com transcurso do prazo estabelecido impõe o fim do processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento de habilitação, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Buriti, 24/03/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti