Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Rozário de Sousa Advogado: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - OAB PI7917-A 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º
Apelado: Maria do Rozário de Sousa Advogado: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - OAB PI7917-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800991-86.2020.8.10.0098 – Matões /MA 1º
Vistos, etc. Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Maria do Rozário de Sousa e Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões (nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, acima epigrafada) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 373532952, e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 155,69 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), relativo às parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, além das descontadas a partir do ajuizamento da demanda (art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em fase de cumprimento de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa, sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos.Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENOU a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENOU a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação alcançada, quando da fase do cumprimento de sentença. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço e a realização de poucos atos processuais.Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15).. Razões recursais do primeiro apelante, em ID17348510. Razões em do segundo apelante em ID17348512. Após devidamente intimado, o apelado primeiro apresentou contrarrazões, em ID17348520, o segundo apelado não apresentou contrrazões conforme certidão em ID17348523 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID18427853) opinou pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento da apelação do Banco Bradesco, para reformar integralmente a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora e pelo não provimento do apelo de Maria do Rozário de Sousa. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC e 932,V,c do CPC, improvimento da primeira apelação, e provimento da segunda apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o primeiro apelante intenta a modificação parcial do decisum, defendendo a condenação em dobro do banco apelante, a condenação em danos morais em valor a ser fixado por este tribunal e a majoração dos honorários sucumbenciais, já o segundo apelante defende a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao segundo recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que a instituição financeira juntou provas da realização do empréstimo objeto da ação, pois foi efetivamente juntado pelo apelante o extrato da conta corrente da autora com referência ao empréstimo em discussão na lide e seu saque(ID17348499). Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado Maria do Rosário de Sousa de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a primeira apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Sendo assim, nega-se provimento à segunda apelação interposta. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, ao segundo apelo para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC), com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 6858138). Portanto, diante do reconhecimento da reforma integral da sentença, nego provimento ao primeiro recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao