Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zacarias do Nascimento Sousa Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-a Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Zacarias do Nascimento Sousa interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Bacabal, que nos autos da demanda em epígrafe por ele ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que não firmou com o suplicado o contrato de empréstimo de nº 804122265, no valor de R$ 651,31 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 18,81 (dezoito reais e oitenta e um centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais no valor de dez mil reais. O réu apresentou contestação, que repousa no Id.23813148, suscitando em preliminar a falta de interesse de agir e conexão. Em prejudicial de mérito, a prescrição. No mais, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato e documentos pessoais da parte contratante, exigidos na contratação (id.23813149 -pág.1/8). Réplica apresentada no Id.23813153, ressaltando que o suplicado não comprovou a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. Rogou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio então a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes (id.23813161). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando que os argumentos lançados na réplica. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (id.23813164). O réu não apresentou contrarrazões ao recurso (id.23813167). É o relatório. Decido. 1. Do Juízo de admissibilidade Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.23813161). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 2. Da prejudicial de mérito Considerando-se que a prescrição arguida pela parte ré, aqui apelada, não foi analisada pelo Juízo primevo, passo ao exame, por se tratar de matéria de ordem pública. Por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços. Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista. E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 23813139, anexado ao feito pela parte apelante/autora, verifica-se a prescrição parcial da pretensão autoral. Os descontos provenientes do contrato de empréstimo objeto da lide tiveram início em 06/2015, com exclusão datada de 17/10/2018. Com efeito, ponderando-se que a presente demanda foi proposta em 03/08/2022, prescrita a pretensão autoral quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 03/08/2017. 3. Análise do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 804122265, no valor de R$ 651,31 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 18,81 (dezoito reais e oitenta e um centavos). A parte apelante, no presente recurso, argumenta que o apelado não comprovou a transferência dos valores relacionados ao empréstimo objeto da lide para conta bancária de sua titularidade. Compreendo que o recurso não merece provimento, a fim de que prevaleça a sentença objurgada. Assim se afirma porque o Apelado instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelante, bem como cópia dos seus documentos pessoais (id.23813149 -pág.1/8). Com isso, demonstrou que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante, esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa. O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento anexado ao id. 23813149, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Nessa toada, considerando-se que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário com fito de comprovar o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos. Este entendimento se coaduna com a tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão recursal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Reconheço de ofício da prescrição autoral quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0806289-19.2022.8.10.0024