Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801515-59.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA VINHAIS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618
REU: BANCO GMAC S/A Advogado do(a)
REU: JOSE FERREIRA GUERRA - MA8931 SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que a demandada ajuizou ação de cobrança contra a parte autora que realizou contrato de financiamento de veículo garantido por arrendamento mercantil celebrado com o requerido no valor de R$ 26.856,79 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), tendo como objeto a aquisição de um veículo I/CHEVROLET CLASSIC LS, 2014/2015, COR BRANCA, RENAVAM 1032819283, PLACA Nº OXY7262, CHASSI Nº 8ª6SU19F0FR144177. Alega a demandante que em perícia contábil extrajudicial anexa, do valor de R$ 26.856,79 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), divididos pelas 48 parcelas avençadas e multiplicados à taxa de juros simples de 2,45% a.m. (29,42% a.a.) previstos no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foi pactuada expressamente, a prestação mensal deveria ser R$ 573,41 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos). Dessa forma requereu a revisão contratual e a devolução dos valores a mais bem como de danos morais. É o relatório. Decido.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, retire a suspensão dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda prescinde de dilação probatória, merecendo, então, apreciação judicial no estado em que se encontra.Sem mais delongas, observa-se que existe ação de busca e apreensão com procedência do pedido e com trânsito em julgado e devidamente arquivado em processo n.º 0848887-67.2016.8.10.0001 na 13ª vara cível desta capital, sem a contestação da parte autora naquele processo. As questões suscitadas nesta ação que estão fulminadas pela preclusão temporal, porquanto deveriam ter sido deduzidas em sede de contestação ou de recurso de apelação. Dessa forma, não há que se falar de ação anulatória em sentença já transitada em julgado, inexistindo, dessa forma, os pressupostos legais para processamento da presente ação. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC – Manutenção – A relativização da coisa julgada tem lugar em hipóteses excepcionalíssimas e, ainda assim, desde que a matéria invocada não tenha sido objeto de discussão e decisão – No caso, as matérias invocadas foram debatidas e apreciadas no processo anterior. Apelo desprovido.(TJ-SP 10018285420168260648 SP 1001828-54.2016.8.26.0648, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 25/10/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2017) E no presente caso, observa-se que existe ação, cujo objeto da lide, já possui ação transitada em julgado, o qual já foi prolatada sentença de mérito. Assim, vislumbra-se a coisa julgada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, operada a coisa julgada, razão pela qual, com esteio nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.São Luís - MA, 31 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível