Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453 Executado(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800889-42.2020.8.10.0073 Exequente(s): FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial. Por petição de ID nº 168645041 – e o documento a ela anexado –, a executada comprovou o pagamento do valor exequendo. A exequente, por sua vez, anuiu com o montante depositado e requereu a expedição de alvará (ID nº 169059171). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se que é causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC. Expeça-se alvará do valor do depositado. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para tomar conhecimento da providência. Certifique-se. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA