Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILTON JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA nº 11.175)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)S: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.883-A) e JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que o apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Wilton José Barbosa de Araújo, no dia 15.09.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 12.05.2019 (ID 25730624 - Págs. 14 a 17), pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 18.10.2019, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, 1, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3° CPC/2015.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 25730626 - Págs. 14, aduz em síntese a apelante, pela reforma da sentença, uma vez que “A Sentença, portanto, deixou de indicar a suposta”previsão”, “OPÇÃO”, inexistente, simplesmente porque a cobrança é compulsória, por encargo que não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço, AINDA MAIS SEM ESPECIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FINAL E NÚMERO DE DIAS” Aduz mais que “a COBRANÇA É INDISCRIMINADA, efetivada em toda a contratação de empréstimos consignados dos serviços públicos, independente do dia da contratação, além de que, por lógica, a liberação do crédito do empréstimo consignado é liberado antes do pagamento da primeira parcela, fato que já é considerado na definição dos juros remuneratórios cobrados”. Com esses argumentos, requer que “i) seja anulada a sentença, por violação do disposto nos arts. 370, parágrafo único e 489, §1°, I, II, III, IV e VI; III) não sendo caso de anulação, face à ausência de CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ASSINADAS, sendo ainda o prazo de carência que não supera 30 (trinta) dias, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6°, III, 39, III, 46, 51, IV e 54, SS 3° e 4° do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência da boa-fé pré-contratual, descumprimento dos deveres anexos do contrato, que evidenciam o comprometimento da autonomia da vontade.”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 25730646. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26803460). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não os juros de carência cobrado da recorrente no contrato de empréstimo. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, juntou aos autos o documento constante no Id. 25730620 - Pág. 16, que corresponde ao Extrato da Operação, que confirma que quem solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) foi a apelante, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que, o contrato fora pago na data de 23.11.2007, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 23.12.2007, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 10.01.2008, sendo desse modo devida a remuneração pelos 17 dias de carência contratados. Ora, ao restar comprovado que o recorrente foi cobrado de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falha na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como ocorre no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080-17.2015.8.10.0001.
Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019. Data de Disponibilização: 28/11/2019. Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013501-86.2016.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"