Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – Relatório. Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, o (a) Executado(a) apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. O(A) Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. O(A) Executado(a) comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. O(A) Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803229-72.2017.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Grajaú/MA, 10 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú