Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim – OAB/RJ 62192-A Apelada: Elza Maria da Conceição Advogada: Ieza Da Silva Bezerra – OAB/MA 21592-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bonsucesso Consignado S.A interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada por Elza Maria da Conceição. Em contestação, o réu afirma que o contrato questionado foi reprovado, logo, não ocorreu nenhum desconto nos proventos da parte autora. Aduz que “No dia 01/03/2016 houve a digitação e envio de documentos para análise da Ré, entretanto, a proposta foi reprovada pelo Banco Réu Consignado e foi solicitada a exclusão do contrato junto ao órgão pagador, bem como a liberação da margem consignável reservada aos descontos a serem repassados ao banco” (Id. 29894530). A parte autora, mesmo devidamente intimada, não apresentou réplica (Id. 29894539). Sobreveio, então, sentença julgando procedentes os pedidos autorais, desconstituindo o contrato de empréstimo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando ao pagamento dos danos morais (Id. 29894540). Irresignado com o pronunciamento supra a parte apelante, interpôs recurso de apelação ao argumento de que a parte autora não sofreu nenhum desconto por se tratar de proposta de crédito reprovada e excluída, motivo pelo qual não cabe repetição do indébito e condenação por danos morais (Id. 29894543). Contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id. 29894548). É o relatório. Decido. Recolhimento do preparo no Id. 29894544. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação pela parte autora do empréstimo consignado autuado sob o n.º 185738897. A instituição recorrida, afirma a inexistência de contrato, arguindo que se tratou de uma proposta reprovada, e, por consequência, cancelada, não ocorrendo nenhum desconto no benefício da apelada. Esta assertiva não foi rebatida pela parte autora, que restringiu-se a defender que o banco não juntou instrumento contratual tampouco prova do repasse do numerário. Compulsando os autos, verifico que no próprio extrato do benefício previdenciário juntado pela parte autora em sua exordial (Id. 29894526, pg. 10), consta a informação de que o contrato em discussão iniciaria os descontos em 02/2020. Entretanto, a operação financeira foi excluída em 01/2020, sem que tenha ocorrido efetivamente qualquer desconto, o que demonstra a inexistência da indigitada contratação entre as partes. Assim, prevalece a tese defensiva da instituição financeira, já que de fato, não ficou demonstrado nenhum desconto. Desse modo, ainda que se observe a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, esta não exime a responsabilidade da parte demandante de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Em casos similares, este Egrégio Tribunal, assim como os tribunais pátrios, têm se posicionado pela improcedência dos pedidos autorais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS.1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” (TJMA – 4ª Câmara Cível – Apelação Cível nº. 0000539-80.2015.8.10.0035 – Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – J. em 26/11/2018 – Dje de 03/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS NA VIDA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0811747-02.2022.8.10.0029 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Caxias
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90. Em que pese à inversão do ônus probatório, este não retira a responsabilidade da parte promovente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2. No caso dos autos, deveria a parte autora, ora apelante, comprovar a realização de desconto em seu benefício previdenciário, mas não o fez. 3. Compulsando os fólios, verifico que a operação questionada, qual seja, contratação de empréstimo consignado (contrato nº 639318540) foi supostamente firmada em 31/05/2021. 4. In casu, a instituição financeira colaciona documento (fl. 55) que demonstra que o contrato questionado não restou concretizado, tendo sido a operação cancelada, pela própria instituição financeira, em 01/06/2021, ou seja, no dia seguinte da suposta contratação. Assevera ainda a parte demandada, que em razão da não conclusão do negócio jurídico, não houve liberação de valores, bem como, não houve a realização de qualquer desconto de parcela. 5. Destarte, deixando a parte autora de demonstrar que os descontos efetivamente foram realizados em seu benefício previdenciário, entendo que o conjunto probatório dos autos é suficiente para asseverar a inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte promovida, ausente, portanto, qualquer dano a ser reparado. 6. Recurso conhecido e improvido.” (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado – Apelação Cível nº. 0050966-22.2021.8.06.0055 – Relª. Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães – J. Em 28/06/2022 – DJe de 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”(TJMS - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0800115-11.2021.8.12.0044 – Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran – J. em 24/11/2021 – DJe de 26/11/2021). Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Nesse descortino, não configurada a alegada fraude e tampouco comprovado os supostos danos suportados, não há que se falar em danos morais e materiais, tampouco em repetição do indébito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator