Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0828362-93.2018.8.10.0001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerido por VERA LÚCIA LEITE em face do ESTADO DO MARANHÃO. Por despacho lançado nos autos (id 125794707) este Juízo ordenou à requerente que emendasse a inicial para justificar sua legitimidade para postular o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP. A exequente atravessou petição nos autos (id 129310244) alegando que “exerce cargo de especialista em saúde (ENFERMEIRO), conforme histórico funcional, portanto sendo abrangida pela categoria profissional do SINTSEP, autor da demanda originária” e que “do registro sindical do SINDSAUDEMA que ele abrange estritamente somente auxiliares técnicos em saúde”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Na Lição de Wambier (2018) a legitimidade pressupõe que: Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, mesmo quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que tenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (arts. 17 e 18 do CPC/2015). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor (Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo, vol. 1, Wambier, Luiz Rodrigues e Talamini, Eduardo. – 17ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Tomsom Reuters, 2018 – pág. 221.) No caso destes autos, pelo que se extrai da documentação que aparelha a inicial (contracheque – id 12486976, pag. 3), a exequente ocupava o cargo de Especialista em Saúde, integrante de carreira vinculada ao SINDSAUDE, que abrange os auxiliares, técnicos em enfermagem, como também os trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão. E nesse ponto, a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Da análise dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a parte exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesses de uma mesma categoria. Cediço que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA, adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005 PROPOSTA PELO SINTSEP. SERVIDORA VINCULADA AO SINDSAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A agravada não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, que reconheceu o direito dos seus filiados ao percentual estipulado, decorrente de erro na conversão da moeda em URV, limitando-se, assim, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando, portanto, a agravada, servidora da Secretaria de Saúde, pertence a carreira vinculada a um sindicato específico, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDEMA, sendo impossível, em razão do princípio da unicidade sindical, pertencer também ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Precedentes do TJMA. II. Agravo de Instrumento parcialmente provido. De acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 09 de maio de 2022. Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. (o negrito é nosso). De concluir que o SINDSAUDEMA comporta os auxiliares e técnicos em Enfermagem e todos os trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão. Demais disso, em consulta ao endereço eletrônico do MTE pelo CNPJ da entidade sindical, foi possível verificar regularidade cadastral do sindicato em comento (código 915.021.313.89093-2), o que reforça a sua legitimidade para pleitear o direito da categoria. Em conclusão, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Enfermagem e trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional da exequente integra carreira vinculada a sindicato específico. Registro, por oportuno, que os servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. Ante ao exposto, indefiro a inicial e extingo o requerimento de cumprimento de sentença, e o faço com amparo no art. 924, I c/c os art. 330, II, c/c os art. 513, art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de "não poder arcar com as despesas processuais" contida na Petição Inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, posto que o executado não foi intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, de modo que não se estabeleceu a angularização processual com vocação para sujeitar a exequente ao ônus de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública