Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800697-34.2020.8.10.0098.
AUTOR: ANA MARIA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte requerida concordou com o pedido de desistência. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC a parte adversa foi devidamente intimada para manifesta-se a respeito do pleito, concordando com o pedido. Dessa forma, não há óbice à homologação.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de demanda ajuizada por ANA MARIA DE LIMA em face de
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, cuja execução fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimadas as partes, por preclusão lógica, não sendo necessário o recolhimento de outras custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.