Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804351-75.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogadas da
requerente: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do
requerido: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados na peça portal. Alega a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo de cartão consignado, que alega, jamais tenha anuído a referido negócio. Com a inicial vieram os documentos de Id 67623760-pág.1 e ss. Em decisão de Id 67784974, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência postulada e remetidos os autos para a Central de Conciliação. Na mesma ocasião, foi determinado que, após a audiência, sem acordo, fosse citado o suplicado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id. 72413645. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 72422428. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id 79911211. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, inexistem questões processuais pendentes. Ademais, por se tratar de matéria unicamente de direito e, considerando os documentos acostados aos autos, reputo desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Do mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a autora estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo de cartão de crédito consignado, embora, alegue, não tenha anuído a tal negócio. Na espécie, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, a comprovação da existência ou não de negócio jurídico, bem como os supostos descontos. Inicialmente, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a consequente inversão do ônus probatório postulado pela requerente, o que já foi deferido em decisão de Id 67784974. Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifo nosso. O cerne da lide consiste na ocorrência de existência de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado e supostos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, além da existência ou não dos danos morais alegados e a repetição do indébito. Em sua defesa, esclarece o banco demandado, que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, com valor de pagamento mínimo limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao cartão de crédito e consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do INSS. Para ratificar suas alegações, trouxe aos autos o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado do Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento, como se verifica em documentos de Id 72413642-pág.1 e ss. Ocorre que, tratando-se de consumidor analfabeto, para se revestir de validade, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, por procurador constituído para esse fim, ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC), não tendo sido observados tais requisitos em sua completude, uma vez que não consta a assinatura a rogo. Dessa forma, diante da negativa da contratação e da inversão do ônus probatório deferido nos autos, cabia ao réu ter comprovado a licitude e validade manifestada pela autora ao assinar o termo de adesão. Assim, forçoso reconhecer que existiu uma celebração contratual nula, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado ao tratar com pessoa analfabeta. Todavia, em que pese a anuência ao “Termo de adesão ao ao Cartão de Credito Consignado Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha, verifico, pelos documentos acostados pelas partes, entre os quais, Extrato de Consignado e faturas do cartão de crédito, não se tratar de empréstimo e desconto, mas apenas Reserva de Margem Consignável (RMC), ou seja, uma margem informativa, de forma que o valor previsto das parcelas (R$ 52,25) não está sendo descontado do benefício, mas somente seria realizado quando da utilização do cartão, automaticamente, devendo a cliente pagar o eventual saldo remanescente. Assim, como não houve utilização do cartão pela demandante, também não houve descontos, razão pela qual não há que se cogitar da existência de dano material. Da mesma forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material. Nesse sentido, trago entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO (RMC) - CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DEDUÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA - DANO MORAL E REPETIÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a declaração de inexistência de contratação com a instituição bancária, o simples registro da margem consignável não induz automaticamente à conclusão de que os valores foram efetivamente descontados no benefício previdenciário da postulante. Nesse cenário, inadmissível a repetição de valores. Da mesma forma, incabível compensação por dano moral porquanto a situação vivenciada não ultrapassa mero dissabor, inábil a alcançar o patamar indenizatório requerido (TJMG AC 1.0000.22.149673-0/001; 12ª Câmara Cível, Relator Des. Saldanha da Fonseca. Jul.27/10/2022; Pub.28/10/2022). III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com resolução e mérito. Condeno a requerente em custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensas por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 10 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon