Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA)
REQUERIDO: AURIELLE DIAS PEREIRA FERREIRA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0001652-81.2016.8.10.0052 Vistos etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo(a) BANCO HONDA S/A em desfavor de AURIELLE DIAS PEREIRA FERREIRA. Despacho de Id 22995361 - Pág. 2 determinando a emenda da inicial, cuja emenda foi realizada no Id 22995361 - Pág. 7. Despacho de Id 22995361 - Pág. 17 determinando a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento integral da dívida (art. 829 do NCPC), salientando que, caso haja pagamento voluntário, o valor dos honorários advocatícios arbitrados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do NCPC). Determinação de expedição de mandado no Id 29424625. Certidão de Id 54442432 - Pág. 2 informando que não foi realizada a citação da requerida, eis que não fora localizada no endereço indicado. Petição de Id 56149768 requerendo o arresto online utilizando-se do sistema BACENJUD, com a finalidade de satisfação do crédito do Exequente, tendo em vista a impossibilidade de citação da Executada, para o regular e normal prosseguimento do feito. Despacho de Id 57402002 determinando a intimação do requerente para efetuar o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017. Petição de Id 58203379 requerendo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da diligência, pedido deferido no Id 60453479, no entanto, o requerente apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id 68196868). Despacho de Id 68206003 determinando a intimação da parte requerente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Requerente, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, não se manifestou nos autos para juntar comprovante de recolhimento de custas para a efetivação da consulta pleiteada. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma determinada no artigo 485, § 1º, do CPC, e apesar de intimada, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação. Assim, reza o artigo 485, inc. III, do CPC que o feito será extinto sem resolução do mérito quando a parte interessada, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Neste diapasão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem o impulso necessário da parte autora, demonstrando assim a sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não resta senão a extinção do processo, segundo os ditames do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Custas iniciais devidamente pagas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)