Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801383-67.2021.8.10.0073 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(s): LOURENCIO MONTEIRO DE MELO Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURENCIO MONTEIRO DE MELO, nos quais alegou, em suma, omissão deste Juízo quanto ao pedido de justiça gratuita. Intimada acerca do sobredito recurso, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Da doutrina processualista extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não unívocas. Por outro lado, verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011. Por fim, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na espécie, de fato, não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de assistência judicial gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para incluir na sentença de ID 129516390: Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte autora, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA