Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GRACA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 Requerido (a): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA: “SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800542-84.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DA GRACA DOS SANTOS em face de BANCO FICSA S/A, ambos qualificados na inicial. Despachos ID 44770904 - Pág. 1 e ID 48034643 defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte reclamada. A parte requerida apresentou contestação (ID 50920687). A parte autora, através de seu advogado, em réplica à contestação, peticionou (ID 54300960) requerendo a desistência da presente ação, na forma do art. 485, Inciso VIII, do CPC2015. Instada, a parte requerida concordou com o pedido de desistência requerendo "a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários, conforme prescreve o art. 90 do CPC" (ID 62633620). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. Nestes autos a parte requerida se manifestou concordando com o pedido de desistência da ação. Destarte, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao: i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC2015, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.