Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO Advogadas: KARINA DE SOUSA MORAES - OAB/MA 18781-A E LUZINEIDE SOARES FALCÃO - OAB/MA 16438-A
Apelado: JOSIMAR GONCALVES MOTA Advogado: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA 12907-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de autos de infração, extinguir a exigibilidade das multas e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação válida de ente público diretamente atingido pelo comando sentencial configura nulidade absoluta apta a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, pois assegura ao réu ciência formal da demanda e oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 4. O juízo de origem determinou o cancelamento de autos de infração aplicados por ente municipal que não foi citado para integrar a lide, embora figure como sujeito ativo das multas cuja exigibilidade foi extinta, circunstância que torna imprescindível sua participação no processo. 5. A ausência de citação válida configura vício insanável e de natureza transrescisória, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e, de ofício, anulada a sentença.. Tese de julgamento: “A ausência de citação válida de litisconsorte passivo diretamente atingido pelo comando judicial constitui vício insanável que impõe a anulação da sentença por ofensa ao devido processo legal”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 188, 238 e 239; CF/88, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007256-59.2016.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 A 31 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0007256-59.2016.8.10.0040, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu da apelação, e, em face da presença de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, declarou a nulidade da sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA em face da sentença de ID 36401548, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Josimar Gonçalves Mota em face do apelante, do DETRAN/PA e do Município de Cametá/PA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos autos de infração descritos na exordial, com a consequente extinção da exigibilidade das multas, bem como condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Na origem, o autor alegou que teve seu veículo clonado, aduzindo que passou a receber notificações de infrações de trânsito ocorridas no Município de Cametá/PA e Tucuruí/PA, tendo o DETRAN/MA deixado de emitir o CRLV referente ao ano de 2016 do seu veículo em razão dos sobreditos débitos. Inconformado, o DETRAN/MA interpôs recurso de apelação (ID 36401567), no qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que as infrações questionadas teriam sido cometidas nos Estados do Pará e do Tocantins, não possuindo a autarquia estadual competência para anular multas aplicadas por órgãos de trânsito de outras unidades da federação. Asseverou que não poderia figurar no polo passivo da demanda por inexistir qualquer ato ilícito de sua parte, pugnando pela extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, afirmando que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por mera alegação unilateral. Aduziu que inexistiria qualquer registro de bloqueio por roubo, furto ou clonagem do veículo em seu sistema, bem como que o bem identificado nos autos constaria com dados distintos daqueles mencionados pelo autor. Argumentou, ainda, pela absoluta improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de comprovação de efetivo abalo e invocando o ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a exclusão da condenação imposta. Conforme certidão de ID 36401575, certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo apelado. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39436109). É o que cabia relatar. VOTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS RÉUS. A citação constitui o ato de comunicação processual de maior relevo, por meio do qual se viabiliza a integração do réu à relação jurídica processual, assegurando-lhe ciência formal da demanda e oportunidade de exercer, de modo efetivo, o direito de defesa. É justamente nesse sentido que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, em seu art. 238, que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. No caso em exame, a sentença de ID 36401548 determinou, dentre outras providências, o cancelamento dos autos de infração descritos na exordial, com a consequente extinção da exigibilidade das multas, condenando, ainda, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que, conforme se observa do ID 36401542, o Município de Cametá/PA não foi citado para integrar a lide. A nulidade evidencia-se com ainda maior gravidade quando se constata que as infrações de trânsito questionadas, e cujo cancelamento foi determinado no decisum, foram justamente aplicadas pelo Município de Cametá/PA, que figura, portanto, como sujeito ativo das multas cuja exigibilidade foi extinta pela sentença. Em outras palavras:
trata-se de ente diretamente atingido pelo comando judicial, razão pela qual sua participação no processo não se apresenta apenas recomendável, mas imprescindível ao regular desenvolvimento do contraditório. Não se desconhece que, em regra, os atos e os termos processuais independem de forma determinada e que, mesmo sendo irregulares, devem ser considerados válidos quando preencherem a finalidade essencial a que se dispunham (art. 188 do CPC). Todavia, tal regra não pode ser levada a ferro e fogo, especialmente quando os vícios processuais observados violam frontalmente o direito de defesa dos réus, em evidente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alçados expressamente como norma fundamental do Processo Civil (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 7º do CPC), tal como observado nos autos. Nesse contexto, considerando que a citação é o ato de comunicação mais importante no processo, tendo em vista que dá conhecimento ao réu a respeito da ação, a sua ausência configura vício insanável a ensejar nulidade do processo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.” (REsp n. 1.449.208/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014). Ressalte-se, ainda, que o vício decorrente da ausência de citação válida possui natureza de ordem pública e, por isso, pode e deve ser conhecido de ofício, sempre que evidenciado nos autos. Evidente, assim, o error in procedendo violador do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e do modelo constitucional de processo civil brasileiro (CF, art. 5º, LV), razão pela qual a sentença deve ser anulada. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, e, em face da presença de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, declaro a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de citação válida do requerido Município de Cametá/PA (art. 239 do CPC), determinando a baixa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator