Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO CARVALHO ADVOGADOS: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB MA7686-A e JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB MA20063-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-12.2022.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Carvalho contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo autor, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado, bem como o condenou ao pagamento de multa, no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos, haja vista que somente a realização de perícia grafotécnica confirmaria a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo banco apelado, providência que não fora tomada nos autos; 1.1.2 Além disso, que não há nos autos comprovante legítimo de transferência, a atestar o recebimento dos valores pela parte autora; 1.1.3 Sustenta que faz jus à repetição do indébito e indenização por dano moral, ante a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício; 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Verifico que o juízo de origem agiu com acerto ao considerar válido o negócio jurídico firmado entre as partes, tendo em vista que, no contrato juntado aos autos em sede de contestação (Id 34621832) consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), a assinatura de terceiro a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexadas (Id 34621834). Nesse contexto, forçoso concluir que o instrumento contratual atende à 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No mais, o contrato também reúne as formalidades exigidas no artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, não havendo indícios mínimos de que tenha havido adulteração do instrumento, como faz crer a recorrente. Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora (Id 34621830, p.7), demonstrando o crédito do mútuo na sua conta. Apresentados tais documentos, a parte autora limitou-se a pugnar, de forma genérica, por perícia na assinatura, sem de fato impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada por perícia. De outro giro, ressalto ainda que a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Assim, se a parte apelante não reconhece a autenticidade do instrumento contratual juntado, era seu dever colaborar com a Justiça e apresentar seu extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores. Tendo permanecido omissa, a presunção é de que recebeu e utilizou a quantia, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Da jurisprudência aplicável 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve fixação anterior dessa verba sucumbencial na instância de origem. Logo, não há base de cálculo passível de receber a majoração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora