Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAMILO GONZALEZ PEREZ
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DE PAULO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800951-34.2021.8.10.0207, distribuído por dependência aos autos principais nº 0801128-32.2020.8.10.0207 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por CAMILO GONZALEZ PEREZ contra MARIA APARECIDA DE PAULO no qual se insurge contra a execução protocolada nos autos 0801128-32.2020.8.10.0207. Alega a parte embargante, em suma, impugnação à justiça gratuita, incompetência do juízo, inexigibilidade do crédito e inépcia da inicial, bem como requer concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos de representação, escritura pública, faturas, fotos e vídeos. Impugnação aos embargos protocolado em ID Num. 53658462. Resposta da parte embargante em ID Num. 60329548. No dia 15/09/2022 foi realizada audiência de instrução em que foram ouvidas as partes, bem como a testemunha Emanoel Felipe Rodrigues Lima. Alegações finais apresentadas pela parte embargante em ID Num. 77247275 - Pág. 1. Por sua vez, a embargada apresentou alegações em ID Num. 77365590. Autos retornaram conclusos. É o que cabe relatar. Estando os embargos pronto para julgamento, deixo de marcar audiência de instrução com fulcro no art. 920, II c/c art. 355, I do NCPC. Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, nota-se que a parte embargada juntou declaração de hipossuficiência em ID Num. 34701776 - Pág. 2 (autos do processo de execução), gozando assim da presunção prevista no art. 99, §3º do CPC. Em relação a incompetência do juízo, nota-se que a competência prevista no art. 781, I é concorrente, sendo facultado ao exequente optar em litigar no foro de domicílio do executado, no de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Logo, considerando que os bens descritos na escritura pública juntada em ID Num. 48699535 - Pág. 1 estão localizados na Comarca de São Domingos do Maranhão, não procede o argumento da parte embargante no sentido de declarar o atual juízo como incompetente a processar a presente demanda. Por fim, quanto à inépcia da inicial, verifica-se que a execução demonstrou o valor total do crédito, bem como do saldo remanescente, acompanhado do respectivo cálculo, informações que tornam apta a petição nos moldes do art. 798 do CPC. Ademais, qualquer discussão relativa a compensação ou pagamento do débito restringe-se ao mérito da demanda, momento em que tais considerações serão abordadas no momento oportuno. Logo, indefiro as preliminares levantadas pela parte embargante. Passo, pois, ao mérito da demanda. Da análise dos autos, percebo que os embargos devem ser julgados improcedentes. Alega a parte embargante que a exequente “(…) é credora da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) – baseada em escritura pública declaratória, doc. 05 –, em seguida reconhecendo dação em pagamento no importe de R$ 18.130,00 (dezoito mil e cento e trinta reais), atinente a duas vitrinas – com especificações constantes em nota fiscal (ID. 34701787, do processo principal); remanescendo um suposto saldo devedor de R$ 28.870,00 (vinte e oito mil e oitocentos e setenta reais), que atualizado totalizaria R$ 31.429,25 (trinta e um mil e quatrocentos e vinte e nove reais e vinte cinco centavos)”. Não obstante, aduz ainda ter realizado pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada, bem como de não ter sido deduzido do valor da execução a quantia de US$ 11.000,00 (onze mil dólares) relativo a um pagamento de procedimento cirúrgico realizado pela parte embargada. Dito isso, percebo que a parte embargante alega haver excesso de execução em relação ao acordo extrajudicial ora executado. Nessa esteira Quanto ao pedido de excesso de execução, segundo o art. 917, § 2ºe 5º do NCPC, in verbis: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante não apresentou os devidos cálculos quanto ao valor que entende ser devido; pelo contrário, apenas rebateu genericamente os valores cobrados pela parte exequente, o que prejudica, por força legal, a apreciação do pleito de excesso. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. A falta de indicação do valor que os embargantes entendem correto e da juntada da respectiva memória do cálculo impõe a rejeição dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido (TJ-MA - AC: 00002330320088100118 MA 0142662019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00). Se não bastasse, noto que o divórcio extrajudicial ora executado foi bastante específico quanto aos bens e obrigações atinentes a cada parte, sendo partilhado entre elas itens bastantes específicos e individualizados, tais como churrasqueira elétrica e cadeiras. Nessa toada, fazendo menção aos termos da procuração pública de que as partes realizaram a partilha de comum acordo, declarando ciência própria que são verdades os termos ali reduzidos, resta implausível alegar em sede de embargos à execução que os débitos supostamente não compensados não foram inseridos no acordo se, por livre e espontânea vontade, as partes assim não desejaram. Segundo o art. 113 do Código Civil, in verbis: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Seguindo a linha de interpretação civilista, verifica-se que o acordo foi assinado consensualmente pelas partes em julho de 2019, sendo adimplindo pela parte embargante até agosto de 2020, momento em que a parte embargada ajuizou execução a fim de receber sua parcela da partilha extrajudicial em razão da mora de seu antigo companheiro. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que as despesas mencionadas pela parte embargante não foram compensadas ou debitadas 02 (dois anos) após a realização do divórcio pois, por mera liberalidade, ambas as partes (que, como dito, foram bastante criteriosas quando da divisão de bens) não mencionaram qualquer despesa médica relativa a cirurgia; além disso, não foi juntado nenhum comprovante de entrada relativo aos R$ 6.000,00 (seis mil reais) alegado pela parte embargante. Se não bastasse, assaz contraditório o fato do patrono da parte embargante alegar, apenas em sede de embargos à execução, que tais compensações não foram inseridas no acordo, pois, conforme podemos perceber no termo de partilha executado, o mesmo advogado representou ambas as partes quando do divórcio extrajudicial, sendo este conhecedor da realidade vivida pelo casal antes e depois do casamento. Nessa esteira, resta implausível a tese de que débitos atinentes a cirurgia tenham sido esquecidos em detrimentos de bens simplórios que foram pormenorizadamente descritos no acordo, circunstância que apenas demonstra a claro apelo da parte executada em fugir do débito ora executado. Logo, tendo em vista que a parte embargante não apresentou nenhuma planilha relativa ao excesso de execução alegado, bem como não suscitou nenhuma matéria que inquinasse a legalidade da partilha extrajudicial, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, bem como junte cópia do referido julgamento nos autos principais nº 0801128-32.2020.8.10.0207. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de novembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão