Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE)
REU: MARCIO MARTINS ROCHA, JOAO MARTINS ROCHA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 167661683, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos etc.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002901-24.2011.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de [Contratos Bancários], ajuizada por BANCO DO NORDESTE, em face de MARCIO MARTINS ROCHA e outros, que tramitou nesta vara desde 19/09/2011 00:00:00. Após o curso do processo e, observadas as tentativas de intimação e a falta de manifestação das partes interessadas, ficou configurada a inércia processual. Conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada, conforme consta dos autos, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não se manifestando no sentido de impulsionar a causa. Juntou os documentos. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ademais, o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal do autor, o que foi devidamente observado no presente caso. A doutrina pátria é unânime em ressaltar que a inércia do autor, mesmo após a devida intimação pessoal, caracteriza o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo supracitado. Desta forma, restam configurados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem resolução de mérito, por abandono da causa por parte do autor. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC. Fica a parte ré dispensada de qualquer responsabilidade quanto às custas, uma vez que a inércia processual é exclusivamente atribuível à parte autora. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)