Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Advogados do(a)
REU: KEYLLA VIEIRA SANTOS - MA28781, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800531-18.2021.8.10.0146. Requerente(s): MISSILENE LIMA SILVA e outros (2). Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MISSILENE LIMA SILVA, ISAIAS CARVALHO DE OLIVEIRA e MARIA LUCIA MEIRELES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município executado, este apresentou proposta de pagamento em ID 139625638, no valor de R$ 13.747,88 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser pago no dia 28/02/2025. Intimada para manifestação, a parte exequente destacou concordar com a forma de pagamento proposta, além de informar os dados bancários para a transferência do valor (ID 140964866). Determinou-se a suspensão dos autos até a comprovação do pagamento prometido pela parte parte executada (ID 141503520). Apresentado o comprovante de pagamento do acordo, via DJO, em ID 142416246. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Realizado o pagamento do credor, inexiste razão para a permanência do trâmite deste processo, posto já ter alcançado sua finalidade precípua, consistente na satisfação do quantum debeatur.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, considerando que de acordo com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, considerando ainda que diante da expedição de alvará judicial cujo valor do crédito supera 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso (qual seja, o valor supera R$ 500,00), demonstra que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, revogo o benefício da Justiça Gratuita quanto a expedição do respectivo alvará autorizativo. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, via SISCONDJ, para crédito na conta indicada em petição de ID 140964866, para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo executado em ID 142416246, com os acréscimos legais, se existentes, observados os poderes outorgados em procuração. Determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Após a assinatura do alvará, junte-o aos autos. Cumpra-se. Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Joselândia