Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARIO DE OLIVEIRA LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor JOAQUIM DA SILVA FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz do Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO VIA DJEN da parte autora, na pessoa do seu patrono EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A, acerca do(a) SENTENÇA, expedido(a) nos autos, transcrita abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado/Autoridade do (a)
REQUERENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S
REQUERENTE: KAROL WOLTILA RIBEIRO SERRA, LUCIVALDO RIBEIRO Advogado/Autoridade do (a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO - MA15162-A Advogado/Autoridade do (a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO - MA15162-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito ao suposto constrangimento sofrido pelos apelados ao serem abordados por policiais militares na saída de um estabelecimento comercial, a pedido de funcionário. II. Apesar do CDC facilitar a defesa do consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova, é necessário que haja prova mínima dos fatos constitutivos do direito. III. No caso dos autos, os apelados apresentaram apenas um boletim de ocorrência, como prova das suas alegações. IV. Apelo conhecido e provido, reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem interesse ministerial. (ApCiv 0803177-82.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade civil atrai a presença concomitante do dano, da conduta ilícita e a relação de causalidade entre ambos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que não exime a parte interessada de comprovar os fatos alegados. 3. Recai sobre o autor o ônus de provar a abusividade sofrida em abordagem policial, capaz de resultar em danos morais, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ausentes elementos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos morais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5150315-38.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA E ABUSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- Não comprovado o abuso na realização da diligência policial, não há falar em configuração de ato ilícito. E sendo lícita a ação policial, por ter sido executada no estrito cumprimento do dever legal, o abalo natural por ela causado não gera direito à indenização por dano moral. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802454-21.2021.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0010009-86.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA REGINA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando: a) que no dia 07/07/2016, por volta das 00h40min, estava no Bar do Joelson, perto da sua residência, quando foi abordado por 6 (seis) policiais, os quais o revistaram e pisaram no pé com força, além de dar um chute forte no tornozelo esquerdo do Autor, deixando-o com um hematoma; b) que o policial que o abordou estava muito agressivo, pegando os seus documentos sem autorização, e que a abordagem foi vexatória e humilhante, na presença de umas 10 (dez) pessoas que também estavam no bar; c) que os policiais também abordaram de maneira truculenta um idoso que era surdo; d) que no dia 08/07/2016, por volta das 8h, foi ao Plantão Central da Delegacia de Imperatriz para registrar a ocorrência, mas que o escrivão o encaminhou para a 2ª DP, em que, ao chegar lá, o atendente inventou que o sistema estava fora do ar e alertou que o “isto não ia dar em nada”; e) que a abordagem lhe causou grande constrangimento, humilhação, desgosto e dor, pelo que é evidente os danos morais; f) requer, ao fim, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, anexou documentos. Citado, o Estado do Maranhão ofereceu contestação em ID 80286481, fls.12, suscitando: a) estrito cumprimento do dever legal; b) inexistência de danos morais. Réplica em ID 80286482, fls. 1-4. Manifestação da parte autora em ID 80286482, fls. 11, pugnando por oitiva de testemunhas, bem como do Requerido em ID 80286482, fls. 15, requerendo a oitiva dos policiais envolvidos. Decisão em ID 95582587 deferindo o pedido de juntada da cópia do processo criminal. Audiência de instrução realizada em ID 118748212. Alegações finais orais pela parte autora em ID 118748212. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise das preliminares. Passo então ao exame do mérito. Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão de abordagem policial truculenta, entendendo que o Estado não atuou de forma diligente, uma vez que a abordagem realizada em 07/07/2016 foi feita de maneira agressiva, com os policiais dando pontapés no Autor, não havendo estrito cumprimento do dever legal nesse caso. Cumpre analisar, no presente feito, se deve ser aplicada teoria subjetiva ou objetiva da responsabilidade, a fim de aferir eventual excesso estatal ou abuso de autoridade, e se há obrigação de indenizar e o respectivo valor. No que tange a atuação estatal, em regra, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade pautada no risco administrativo. Essa é a norma contida no art. 37, 6, CF e reiterada no art. 43, do Código Civil: Art. 37, § 6º, da Constituição: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A aplicação da responsabilidade subjetiva é, portanto, exceção quando se trata da atuação estatal e seria aplicada apenas nas relações em que o Estado atua tal qual pessoa de direito privado, o que não se observa no caso em epígrafe, aplicando-se, portanto, a teoria objetiva da responsabilidade. A fim de apurar como se deu a abordagem tida como truculenta/excessiva, em audiência de instrução foram colhidos depoimento pessoal do Autor e da testemunha FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DA SILVA (ID 118748212). Quanto ao depoimento pessoal do Autor, verifica-se que este informou que não procurou atendimento médico pois não quebrou nada, mas que passou uma semana afastado do trabalho, tomou apenas remédio. Afirmou que tirou foto da lesão e anexou aos autos. Quanto à testemunha FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DA SILVA, este afirmou que a caminhonete estava com 6 (seis) homens e colocou todo mundo na parede para ser revistado, inclusive a própria testemunha, e que somente depois que os policiais saíram que ele reclamou que tava machucado e que tinha caído o documento porque jogaram no chão. Ademais, afirmou que praticaram agressão só contra o senhor que era idoso e surdo, que estava de costas e não viu a abordagem policial contra o Autor, bem como que o Autor falou depois que tentou registrar queixa mas não conseguiu, que não escutou nem viu nada, que o Autor já possuía uma fratura no pé anterior à abordagem e estava se recuperando. Podemos definir o uso diferenciado da força como sendo a doutrina que serve para disciplinar o uso da força pelo Estado por meio dos órgãos de segurança pública. Representa a avaliação que o policial deve fazer do autor e utilizar o nível de força proporcional à resposta oferecida pelo sujeito. O nível de força aplicado pelo agente da lei na ocorrência deverá ser baseado exclusivamente na resposta oferecida pelo autor da ocorrência. No caso dos autos, as provas anexadas pelo Autor para comprovar fato constitutivo de seu direito não são suficientes para evidenciar abordagem truculenta/excessiva por parte dos policiais, sobretudo quando a testemunha arrolada sequer viu ou ouviu alguma conduta desabonadora por parte dos agentes estatais na abordagem. Outrossim, a mera foto da suposto "mata leão" que incapacitou o Autor por uma semana (ID 80286480, fls. 17) não pode ser considerada como a única prova capaz de fazer jus à sua pretensão, principalmente quando o hematoma registrado pode muito bem ter sido adquirido antes, tendo em vista que o Requerente estava se recuperando de lesão anterior, segundo o depoimento da testemunha em juízo. Não há como concluir, portanto, que houve uso imoderado da força, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando do exercício regular de um direito. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL - 0803177-82.2020.8.10.0001
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão da gratuidade concedida (ID 80286480, fls. 18). Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal ad quem. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. Eu, SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE, matricula 165084, Secretaria Extraordinária - Portaria - CGJ/MA - 149/2025, conferi e assinei por ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Publica.