Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
16/06/2025, 11:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:43
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:43
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:42
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:42
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801862-22.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): MARIA DE LOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido (S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) DESPACHO R. Hoje. AGUARDE-SE eventual revisão da decisão ou julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela parte executada, incumbindo à Secretaria Judicial o acompanhamento da tramitação e a certificação do andamento do processo, nestes autos, a cada 03 (três) meses. INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801862-22.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): MARIA DE LOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido (S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) DESPACHO R. Hoje. AGUARDE-SE eventual revisão da decisão ou julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela parte executada, incumbindo à Secretaria Judicial o acompanhamento da tramitação e a certificação do andamento do processo, nestes autos, a cada 03 (três) meses. INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:57
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:57
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:54
Mero expediente
03/11/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:39
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:36
Publicação
28/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BMG SA Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 63.938,69. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.918,16 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 2.684,16 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0801862-22.2017.8.10.0034 [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:02
Publicação
16/08/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A Advogada: Drª. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB/MA nº 20.810
RÉU: BANCO BMG SA Advogado: Dr. RODRIGO SCOPEL OAB/RS nº 40.004-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801862-22.2017.8.10.0034
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 91091229) apresentada pela parte executada BANCO BMG S/A em face da exequente MARIA DE LOUZA SILVA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 83153479) não condiz com os termos estabelecidos na sentença (ID nº 22681473) e decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 82388457). Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO e Frontispício de Apólice Seguro Garantia (ID’s nº 91091233 / 91091235). Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença (ID nº 22681473) e decisão do TJMA (ID nº 82388457). Ao final, requer a rejeição da impugnação (ID nº 91937517). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença (ID nº 22681473) e decisão do TJMA (ID nº 82388457). Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 49.170,45 (quarenta e nove mil, cento e setenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme memórias de cálculos constante no ID’s nº 91091230 / 91091231. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 92405996), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 112786218), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela parte exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença de ID nº 22681473 e decisão do TJMA de ID nº 82388457, sendo o valor devido pelo impugnante a quantia de R$ 29.243,71 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pelo impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido a exequente é de R$ 29.243,71 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 112786218).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 112786218 e, em seguida, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 29.243,71 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Vale ressaltar, no entanto, que o reconhecimento pela Contadoria de que houve excesso de pagamento não permite a restituição do montante que não foi oportunamente impugnado, ou seja, o valor de R$ 19.926,74 (Dezenove mil, novecentos e vinte seis reais e setenta e quatro centavos), em razão da preclusão lógica. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Caso não haja novos requerimentos, FAÇA-SE a conclusão dos autos para prolação de sentença. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE uiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
15/08/2024, 00:00
Acolhimento
16/05/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:48
Publicação
25/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801862-22.2017.8.10.0034.
Requerente: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A, Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10238-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB/RJ 100945-A, Dr. RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento dos cálculos dos valores devidos ID 112786218.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de março de 2024. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
22/03/2024, 00:00
Remessa
22/02/2024, 19:17
Cálculo de Liquidação
22/02/2024, 19:17
Documento (Certidão)
13/11/2023, 15:14
Movimentação processual
13/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOUZA SILVA Advogados: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A e Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogado: Dr. RODRIGO SCOPEL OAB/RS nº 40.004 DESPACHO R.Hoje.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801862-22.2017.8.10.0034 Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, considerando que a impugnada apresentou manifestação, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso. Após, encaminhe-se os autos para a contadoria judicial para apuração de existência de valores remanescentes a serem pagos pelas partes ré. Oportunamente, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Codó, 16 de maio de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne
22/06/2023, 00:00
Recebimento
21/06/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:43
Documento (Certidão)
21/06/2023, 11:40
Mero expediente
21/06/2023, 10:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:55
Publicação
09/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A, Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10238-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB/RJ 100945-A, Dr. RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos. Codó(MA), 5 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801862-22.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 14:01
Documento (Informações)
05/05/2023, 13:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Publicação
03/05/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença id.91091229 juntada aos autos. Codó(MA), 28 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801862-22.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
01/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:30
Publicação
15/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801862-22.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DE LOUZA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S): BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) DESPACHO R. Hoje. MARIA DE LOUZA SILVA informa que o executado BANCO BMG S/A não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,12 de março de 2023. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/03/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:27
Publicação
14/01/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 13 de dezembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801862-22.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 12:48
Mero expediente
13/12/2022, 12:47
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A
Agravado: BANCO BMG S/A Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O PATAMAR DE R$5.000,00. POR SER ESTE O VALOR MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I-Reconhecido o dano moral, o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a atender o caráter reparatório e inibitório-punitivo da responsabilidade civil, observando-se a razoabilidade e critérios que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, modo a evitar enriquecimento ilícito. In casu, vai majorada a indenização por danos morais para R$5.000,00(cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara; II – agravo interno provido.
Ementa - Sessão Virtual do dia 27 de outubro 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-22.2017.8.10.0034 –CODÓ -MA
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A e CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB RJ100945-A
Agravado: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I – Pertencendo as instituições bancárias ao mesmo grupo econômico, resta descaracterizada a ilegitimidade passiva do recorrente, não podendo, portanto, eximir-se da obrigação de arcar com o pagamento da obrigação de indenizar. Precedentes do STJ; II – agravo interno não provido.
Ementa - Sessão Virtual do dia 04/08/2022 a 11/08/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-22.2017.8.10.0034 –CODÓ -MA
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801862-22.2017.8.10.0034 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 21 de junho de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801862-22.2017.8.10.0034 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 13 de junho de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A e CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB RJ100945-A
Apelado: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º0801862-22.2017.8.10.0034 –CODÓ -MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A, visando à reforma da sentença (ID 4739953 ), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó(nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, acima epigrafada, proposta em seu desfavor por MARIA DE LOUZA SILVA, ora apelado) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n.241339330 ), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor total de R$ 4.498,37 nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB n. 1345066187. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 16572,00, relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos desde o mês(es) de 08/2014 a 07/2019, conforme documento de ID n. 7983126, fls. 07 (138,10 x 60 x 2), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. Condenou o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Razões recursais,(ID4739962). Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões,( ID4739967). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID5078428), manifesta-se CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, para que se mantenha intocada a decisão vergastada. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, saliento ser desmedida a insurgência do apelante acerca do deferimento do benefício da assistência judiciária em favor do recorrido pelo juiz de primeiro grau, pois, na linha de entendimento pacificada do STJ e consoante o regramento inserto no art. 99, §2º do CPC1, além da afirmação de hipossuficiência, existente nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, há que ser mantida a concessão do benefício. Ato contínuo, considerando a possibilidade de aplicação imediata2 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820193, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC4, provimento parcial a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Preliminarmente rejeito a alegação de ilegitimidade passiva por parte do Banco BMG, pois é sabido e constatado que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, que engloba inúmeros segmentos de negócios bancário. Como bem citada em julgamento neste Tribunal: a teoria da aparência visa a proteção do terceiro que age de boa-fé na celebração de negócios jurídicos em geral. Com isto, possibilita a ampliação da confiança entre contratantes, bem como celeridade e eficiência na circulação de riquezas. Contudo, a boa-fé deste terceiro é requisito fundamental para a aplicação da teoria da aparência e, segundo a doutrina dominante, age de boa-fé aquele que atua com diligência normal e, ainda assim, incorre em erro justificável amparado por suporte fático. Dessa maneira, protege o indivíduo que se porta de modo leal nas relações negociais, conferindo efeitos regulares a atos praticados por este que seriam, aprincípio, juridicamente insubsistentes. (NICODEMOS,Erika Cassandra de. A Teoria da Aparência. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 06 set. 2013. Disponível em:<http://www.conteudo juridico.com.br/artigos &ver - Acesso em: 15 abr. 2016)”. Tendo em vista essa teoria e posicionamentos formados em relação a manutenção do requerido no polo passivo em ações relacionadas a contratos firmados pelo Banco Itaú BMG consignado., como vemos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causamse ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2. Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3 Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (Ap 0147772017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 27/07/2017) Assim sendo, não existe nenhum óbice para que uma demanda seja requerida em face de uma das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ainda mais quando a demandada em juízo é a principal empresa do conglomerado. Vencida a preliminar de ilegitimidade, julgo que negando o autor/apelada a contratacao de empréstimo consignado, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario, mostrados nos extratos bancários em ID 4739923, é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais do apelado, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo autor/apelado ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/apelante não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º5, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 176 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o7, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 5.000-cinco mil reais), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por não atender aos ditames do art. 944, do CC8, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar e reduzir o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$1.000,00-mil reais. Considero regular a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único9 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC10, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto(10% do valor da condenação) Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença recorrida, apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 3 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 7 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 8 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 9 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 10 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
27/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2019, 17:18
Decurso de Prazo
20/09/2019, 02:29
Decurso de Prazo
13/09/2019, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:31
Procedência
21/08/2019, 16:26
Conclusão (para julgamento)
19/06/2019, 16:17
Documento (Certidão)
19/06/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:41
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:13
Documento (Certidão)
21/05/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:47
Decurso de Prazo
15/04/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 12:59
Documento (Certidão)
14/03/2019, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2019, 07:35
Mero expediente
21/01/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 17:33
Publicação
26/10/2017, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2017, 00:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)