Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832493-72.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - SP168225, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
EXECUTADO: KATIA REGINA FERREIRA FRANCA 95822127304 Advogado do(a)
EXECUTADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO move em desfavor de KATIA REGINA FERREIRA FRANCA 95822127304 - CNPJ: 20.957.132/0001-13. As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 104743723). É o relatório. Passo a decidir. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso I, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Verifico que, nos termos do acordo firmado entre a parte exequente e J. A. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (ID 104743723), há previsão de que as 12 (doze) parcelas no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) seriam pagas por meio de depósito bancário na conta "Razão Social: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS CIELO, CNPJ: 21.824.924/0001-82, Banco: Bradesco (237), Ag: 02374, c/c: 0163400-3". Por sua vez, em ID 132983627, J. A. Revendedora de Combustíveis LTDA. demonstrou o pagamento das 12 (doze) parcelas, conforme previsto na transação, por meio de comprovantes de TED para a conta informada pela parte exequente. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Custas finais dispensadas. Honorários na forma delineada no pacto. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís