ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
OAB/MA 6027·CPF·Representa: Autor
GILMAR PEREIRA SANTOS
OAB/MA 4119·CPF·Representa: Réu
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
22/12/2022, 14:48
Decurso de Prazo
22/12/2022, 14:47
Definitivo
13/12/2022, 14:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 13:59
Trânsito em julgado
08/12/2022, 08:31
Publicação
05/12/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DE DEUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA)
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL (OAB 6027-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800699-79.2019.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA promovida por JOAO DE DEUS CARVALHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. A parte executada, intimada no Id 71874032 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, juntou o comprovante de pagamento do valor da condenação no Id 73186415. Parte exequente na petição de Id 75095995 requereu o levantamento dos valores, juntando o comprovante de recolhimento do selo judicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Expeçam-se alvarás judiciais nos termos da petição de Id 75095995, atentando-se para o valor principal e valor de honorários informados. Selos judiciais para expedição de alvarás devidamente comprovado nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se. P. R. I. Pinheiro/MA, 04 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DE DEUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA)
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL (OAB 6027-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800699-79.2019.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA promovida por JOAO DE DEUS CARVALHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. A parte executada, intimada no Id 71874032 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, juntou o comprovante de pagamento do valor da condenação no Id 73186415. Parte exequente na petição de Id 75095995 requereu o levantamento dos valores, juntando o comprovante de recolhimento do selo judicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Expeçam-se alvarás judiciais nos termos da petição de Id 75095995, atentando-se para o valor principal e valor de honorários informados. Selos judiciais para expedição de alvarás devidamente comprovado nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se. P. R. I. Pinheiro/MA, 04 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:25
Publicação
08/08/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO DE DEUS CARVALHO Requerido(a)(s)
REU: BANCO DO NORDESTE Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme 71874032. Pinheiro/MA, 4 de agosto de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0800699-79.2019.8.10.0052 Requerente(s)
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 10:38
Documento (Certidão)
12/07/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:09
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:52
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:52
Publicação
13/05/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Pinheiro/MA, 11/05/2022 MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - PROCESSO Nº: 0800699-79.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cheque, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:45
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2022, 06:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO DE DEUS CARVALHO ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB-MA 7.686)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE O. M. PIMENTEL (OAB-MA 6.027) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE COMPENSADO COM ASSINATURA DIVERSA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Visa o apelante a reforma da sentença apelada, pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de desconto indevido de cheque compensado em sua conta-corrente para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - A parte autora alega que foi vítima de fraude de dois cheques que emitiu nas dependências da agência do banco requerido, ora contestante; um no valor de R$ 1.904,00 (um mil e novecentos e quatro reais), de nº 000238, para a data de 20.09.2018, e outro com valor de R$ 1.906,80 (um mil e novecentos e seis reais e oitenta centavos), nº 000239, para a data de 20.10.2018. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o apelante comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em sua conta bancária (fato constitutivo do seu direito). II - No caso em apreço, entendo que o valor foi arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, razão pela qual majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. III - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/03/2022 A 21/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800699-79.2019.8.10.0052 PINHEIRO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOÃO DE DEUS CARVALHO ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB-MA 7.686)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE O. M. PIMENTEL (OAB-MA 6.027) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800699-79.2019.8.10.0052 PINHEIRO/MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de Novembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2021, 08:55
Documento (Ofício)
29/07/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:48
Publicação
12/06/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: DR. GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A e DR. ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA 6027 para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO (ID 46981627) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 9 de junho de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800699-79.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cheque, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CARVALHO Advogado: DR. EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE Advogados: DR. GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A e DR. ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA 6027 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do REQUERIDO/
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
08/06/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 10:48
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:48
Decurso de Prazo
06/05/2021, 08:52
Petição (Apelação)
05/05/2021, 17:49
Publicação
15/04/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
REU: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119, ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 e Advogados do(a)
REU: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119, ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-43641533) com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) CONDENAR o requerido, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data; b) CONDENAR a requerida, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, o condenado deverá dar cumprimento voluntário à decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento - art. 523, §1º do NCPC). Não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,7 de abril de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA." Pinheiro/MA, 9 de abril de 2021. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula174292.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800699-79.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cheque, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CARVALHO Advogado do(a)
12/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/04/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:20
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:44
Publicação
18/02/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DR. EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 e Advogados do
REQUERIDO: DR. GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119 e DR. ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA 6027 para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 40974101) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 16 de fevereiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800699-79.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cheque, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CARVALHO Advogado: DR. EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE Advogados: DR. GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119 e DR. ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA 6027 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
17/02/2021, 00:00
Mero expediente
10/02/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 21:25
Documento (Certidão)
09/02/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:25
Mero expediente
11/10/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 22:27
Petição (Contestação)
21/07/2020, 20:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 16:12
Outras Decisões
01/07/2020, 16:11
Outras Decisões
01/07/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:59
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2020, 11:23
Audiência (Conciliador(a))
01/07/2020, 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2020, 07:49
Decurso de Prazo
01/07/2020, 03:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 23:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 23:32
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 20:28
Expedição de documento (Informações)
22/06/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 20:04
Recebimento (competência exclusiva)
18/06/2020, 12:17
Audiência (conciliação)
18/06/2020, 09:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação