Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000427-03.2019.8.10.0058.
Requerente: LEILA SILVA WANG e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: ARMANDO PINTO CAMPELO - MA4293-A
Requerido: JURANDY DE CASTRO LEITE Advogado do(a)
EMBARGADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A SENTENÇA Relatório Leila Silva Wang e Wang Yung Tsai, já qualificados nos autos, propuseram os presentes Embargos de Terceiros com pedido liminar, em face de Jurandy de Castro Leite, também qualificado nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram em junho de 2014, de forma regular e a título oneroso, o imóvel de matrícula nº 89.962, o qual não possuía qualquer restrição judicial na época da compra. Afirmam que exercem a posse mansa e pacífica do bem desde a sua aquisição, tendo inclusive realizado diversas benfeitorias no local. Contudo, relatam que foram surpreendidos recentemente com a iminente ameaça de cumprimento de um Mandado de Imissão na Posse e Desocupação em sua residência. Sustentam que tal mandado é decorrente de uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0001152-22.2001.8.10.0058), movida pelo embargado contra terceiros estranhos aos autores, a qual tem como objeto um imóvel completamente distinto (identificado como lote 15), com matrícula, cadeia sucessória, área e dimensões diferentes do seu. Ressaltam ainda que jamais figuraram como partes ou foram intimados no decorrer da referida ação principal. Diante da ameaça indevida de constrição sobre o seu patrimônio, requerem a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o cumprimento do mandado de desocupação e para que seja expedido mandado de manutenção de posse em seu favor. Solicitam também a permissão para realizar o pagamento das custas processuais apenas ao final do processo, devido à impossibilidade financeira de arcarem com o montante neste momento. Ao final, pugnam pela procedência total da ação, tornando definitiva a liminar de manutenção da posse, com a consequente condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Despacho indeferindo o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, determinando a intimação dos autos, id 71265702, p. 22. Devidamente intimados, os autores procederam com o pagamento das custas, id 71265702, p. 26. Habilitação do patrono do embargado, id 71265702, p. 31. Decisão indeferindo o pedido liminar, id 71265702, p. 40. Contestação apresentada pelo embargado (id 71265702, p. 45), alegando preliminar de intempestividade dos embargos, por já ter decorrido cinco anos desde a intimação das embargantes para a desocupação do imóvel. No mérito, pede o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, dado que a matéria já foi decidida por sentença transitada em julgado, bem como a improcedência dos embargos. Informações dos embargantes sobre a interposição de agravo de instrumento, id 71265703, p. 04. Em decisão do Tribunal de Justiça, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do cumprimento das medidas constritivas sobre o imóvel em discussão, id 71265704, p. 08. Intimados os embargantes para apresentar réplica, não houve manifestação, id 97524817. Intimação das partes para apresentação de provas, id 97524818. Manifestação da parte embargante (id 99317292). A parte embargada deixou transcorrer o prazo. Houve manifestação das partes. (id 102944089 e 103067730). É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria posta em debate, embora envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pelos documentos colacionados aos autos, revelando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência ou nova dilação probatória, estando o feito pronto para receber a prestação jurisdicional definitiva. Da preliminar de intempestividade Afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado sob o argumento de que teria decorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a intimação originária para a desocupação do imóvel. O artigo 675, do Código de Processo Civil preconiza que os embargos de terceiro, no processo de execução ou cumprimento de sentença, podem ser opostos no prazo de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mitigou a literalidade do dispositivo para fixar que, em se tratando de terceiro possuidor de boa-fé que não fez parte da relação processual originária, o termo inicial para a oposição dos embargos conta-se a partir da data em que o terceiro sofre a efetiva e concreta turbação ou esbulho em sua posse, ou quando toma ciência inequívoca da iminência do ato constritivo. Veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro.3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2075570 PR 2023/0023603-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). No caso vertente, constata-se dos autos que as medidas executivas e os atos concretos de cumprimento do mandado de desocupação e imissão na posse manejados na ação principal (processo nº 0001152-22.2001.8.10.0058) somente foram impulsionados e direcionados à área ocupada pelos embargantes no final do ano de 2019. Tanto é assim que a distribuição da presente ação correlata operou-se precisamente no ano de 2019, logo após os autores experimentarem a ameaça real e atual de desalojamento de sua residência. Portanto, evidenciado que a oposição da demanda ocorreu de forma concomitante ao esbulho iminente, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da ação. Da prejudicial de coisa julgada material Da mesma forma não assiste razão ao embargado no que tange à prejudicial de mérito de coisa julgada material, sob a alegação de que a titularidade e a delimitação geográfica da área em litígio já foram decididas por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001152-22.2001.8.10.0058. É cediço que a coisa julgada material vincula estritamente os limites subjetivos da lide na qual foi proferida. Dispõe expressamente o artigo 506 do Código de Processo Civil que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Trata-se da positivação do princípio da inoponibilidade da res judicata em relação a sujeitos alheios à relação jurídica processual originária. In casu, os embargantes adquiriram o imóvel de matrícula nº 89.962 em junho de 2014, ostentando justo título e exercendo, alegadamente, a posse fática sobre o local sem nunca terem integrado o polo passivo ou figurado como assistentes na referida ação possessória movida no longínquo ano de 2001. Desse modo, os efeitos decorrentes daquela sentença de procedência, bem como as conclusões técnicas do laudo pericial lá produzido, são ineficazes e inoponíveis perante os ora embargantes, sob pena de intolerável violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). Admitir a extensão automática da ordem de imissão na posse contra terceiros que detêm título autônomo e que não puderam se defender na fase de conhecimento representaria o esvaziamento completo da própria razão de ser dos Embargos de Terceiro, remédio processual vocacionado justamente a tutelar quem sofre constrição judicial por ato decorrente de processo alheio. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. Do mérito Superadas as defesas de ordem processual, o desate da lide exige a delimitação precisa dos pontos controvertidos sob a ótica da teoria geral da posse e das garantias constitucionais do processo. Cinge-se a controvérsia em fixar: a) a existência de posse mansa, pacífica e de boa-fé por parte dos embargantes sobre o lote 15 da quadra litigiosa; b) a regularidade do justo título invocado pelos autores; e c) a possibilidade, ou não, de se opor aos embargantes a eficácia executiva de mandado de desocupação oriundo de demanda possessória de que não fizeram parte (Ação de Reintegração de Posse nº 0001152-22.2001.8.10.0058), sob o argumento de sobreposição geográfica de áreas. Os Embargos de Terceiro, regulados pelo artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem ação de conhecimento autônoma de rito especial, de natureza mandamental e de caráter eminentemente defensivo. Destinam-se, por opção legislativa, a tutelar o possuidor ou proprietário que, não figurando como parte no processo originário, sofre ou se encontra sob a iminente ameaça de sofrer constrição judicial injusta sobre seus bens. Para o acolhimento do pleito, o artigo 677 do diploma processual civil exige a demonstração cabal da qualidade de terceiro e a prova sumária da posse ou do domínio.
No caso vertente, ambos os requisitos restaram sobejamente preenchidos, como se passa a demonstrar. Da configuração da posse qualificada, do justo título e da presunção de boa-fé dos embargantes A qualidade de terceiros dos embargantes Leila Silva Wang e Wang Yung Tsai é matéria incontroversa, porquanto jamais integraram a relação jurídica processual angularizada na Ação de Reintegração de Posse ajuizada no longínquo ano de 2001. No que concerne ao pressuposto da posse e do direito de propriedade, a vertente documental coligida à petição inicial é categórica. Os embargantes acostaram aos autos Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de São José de Ribamar (ID 71265701), datada de 27 de junho de 2014, por meio da qual adquiriram de forma regular e onerosa o imóvel matriculado sob o nº 89.962 (Livro nº 2-MID). O referido título translativo foi devidamente registrado na matrícula imobiliária, conferindo aos autores a propriedade formal e a presunção jurídica de legitimidade do seu direito. Alinhado a isso, o exercício da posse fática, mansa, pacífica e qualificada pela moradia restou evidenciado pelo próprio ato de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça no final do ano de 2019, oportunidade em que se constatou a fixação de residência consolidada e a realização de benfeitorias pelos embargantes no local. Sob o prisma do direito material, a posse dos autores configura-se como legítima e amparada em justo título, nos termos do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, o qual preceitua que "o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé". Impende destacar que, ao tempo da aquisição do imóvel pelos embargantes (junho de 2014), inexistia na certidão real da Matrícula nº 89.962 qualquer averbação de restrição judicial, indisponibilidade ou notícia da tramitação da Ação de Reintegração de Posse nº 0001152-22.2001.8.10.0058. Incide, na espécie, a inteligência do Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula (consagrado pelo artigo 54 a 58, da Lei nº 13.097/2015), segundo o qual os atos translativos ou modificativos de direitos reais sobre imóveis produzem efeitos erga omnes apenas a partir do seu registro, resguardando o terceiro adquirente de boa-fé contra situações jurídicas não tornadas públicas na forma da lei. Portanto, a boa-fé dos embargantes é juridicamente presumida, competindo ao embargado o ônus de derruí-la por prova robusta em sentido contrário, encargo do qual não se desincumbiu. Dos limites subjetivos da coisa julgada e da inoponibilidade da prova pericial originária O cerne da peça de defesa apresentada pelo embargado Jurandy De Castro Leite (ID 71265702, p. 45) repousa na tese de que a área objeto da Matrícula nº 89.962 ("Ponta Grossa", originada de desmembramento de gleba pertencente a Clayane Santana Jorge) estaria geometricamente localizada a mais de seis quilômetros de distância do Loteamento Rio da Prata, local onde os embargantes edificaram sua moradia. Para amparar tal alegação, o embargado invoca as conclusões técnicas do laudo pericial elaborado pelo perito judicial Jorge Creso Cutrim Demétrio nos autos da ação possessória original (fls. 162/174 daqueles autos). Sem embargo das conclusões técnicas obtidas no processo possessório originário, o argumento do réu esbarra em intransponível óbice de ordem constitucional e processual: a ineficácia transsubjetiva da coisa julgada e a inadmissibilidade da prova emprestada sem o crivo do contraditório. O artigo 506 do Código de Processo Civil expressamente limita o alcance da autoridade da coisa julgada material, estatuindo que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Trata-se da positivação do princípio do res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest, corolário lógico das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório participativo e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A prova pericial realizada na ação possessória de 2001, conquanto dotada de higidez técnica para solucionar o litígio travado entre as partes daquela demanda, não pode ser transportada para estes autos com força vinculante absoluta em desfavor dos embargantes. Os autores, na condição de terceiros, não participaram da produção daquela prova técnica; não puderam indicar assistente técnico, formular quesitos, tampouco exercer o direito de crítica ou impugnação ao laudo. A admissão da prova emprestada no ordenamento jurídico pátrio exige, como requisito sine qua non, que tenha sido produzida com a participação da parte contra quem se pretende utilizá-la (artigo 372 do CPC), sob pena de manifesta nulidade por cerceamento de defesa. Desse modo, o laudo técnico do processo original ingressa nesta lide meramente como elemento documental indiciário, despido da autoridade de coisa julgada ou de presunção absoluta de veracidade frente a terceiros. Da autonomia da proteção possessória (ius possessionis) e da inadequação da via executiva para resolução de conflito de cadeias dominiais Não se abandona que a hipótese dos autos trata de um aparente e complexo conflito de títulos e de localização geográfica (Loteamento Rio da Prata versus Gleba Ponta Grossa). Todavia, os Embargos de Terceiro julgam estritamente a legitimidade da constrição judicial iminente face à posse demonstrada, e não a propriedade definitiva ou o erro de demarcação das linhas divisórias das propriedades. No plano do direito material possessório, protege-se aqui o ius possessionis (o direito de continuar na posse fundada no fato em si e no justo título), o qual independe temporariamente da higidez intrínseca do ius possidendi (o direito à posse decorrente da propriedade plena e isenta de vícios geográficos). Se os embargantes, amparados por título devidamente registrado, exercem a posse física sobre o lote 15, erigindo ali sua moradia de boa-fé, o cumprimento forçado de um mandado de imissão na posse expedido em ação proposta há mais de duas décadas contra réus diversos constitui flagrante esbulho judicial. O ordenamento jurídico proíbe a utilização de "atalhos processuais" executivos para desalojar terceiros possuidores de boa-fé. Caso o embargado entenda que a cadeia dominial dos embargantes é eivada de vício de localização, ou que houve invasão física de suas terras decorrente de erro cartorário de delimitação, deverá veicular sua pretensão por meio de ação própria e autônoma direcionada especificamente contra Leila Silva Wang e Wang Yung Tsai. Nessa nova demanda, sob o império do devido processo legal, garantir-se-á aos autores a ampla dilação probatória, inclusive com a realização de nova perícia topográfica e georreferenciada contemporânea, apta a demarcar com precisão os limites dos imóveis. O que se revela manifestamente inadmissível é a extensão dos efeitos executivos de uma sentença possessória pretérita para alcançar, de forma genérica e sumária, terceiros que adquiriram o bem treze anos após o ajuizamento daquela ação, sem que tenham tido a oportunidade de defender a higidez de seu título e de sua posse em juízo. Por conseguinte, restando demonstrada a qualidade de terceiros possuidores de boa-fé dos embargantes, bem como a ineficácia da sentença originária perante estes, a procedência dos embargos é medida imperativa para desconstituir a ameaça de constrição judicial que pesa sobre o imóvel, confirmando-se a medida protetiva outrora deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 71265704, p. 08). Dispositivo
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos acima delineados, julgo procedentes os presentes Embargos de Terceiro Cível, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) Desconstituo de forma definitiva qualquer ordem ou ameaça de constrição judicial, notadamente o Mandado de Imissão na Posse e Desocupação decorrente da Ação de Reintegração de Posse nº 0001152-22.2001.8.10.0058, no que tange especificamente ao lote 15 da quadra litigiosa, objeto da Matrícula nº 89.962 (ID 71265701), de posse e propriedade dos embargantes Leila Silva Wang e Wang Yung Tsai; b) Confirmo a medida liminar e os efeitos do efeito suspensivo deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 71265704, p. 08), determinando a manutenção definitiva dos embargantes na posse do aludido imóvel. Condeno a parte embargada (Jurandy de Castro Leite) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001152-22.2001.8.10.0058, juntando-se cópia do presente provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo no sistema. Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, respondendo.