Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOAO EVANGELISTA PEREIRA/BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A/SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./JOAO EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A/ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0807036-66.2022.8.10.0024
Trata-se de apelações cíveis interpostas visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos a ação indenizatória ajuizada pela parte autora para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial; ii) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, as parcelas adimplidas pelo autor em virtude do contrato inexistente, bem como ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 1.1 Argumentos da 1ª parte apelante - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.1.1 Defende a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto restou comprovado nos autos a contratação do empréstimo consignado vinculado ao benefício da autora; 1.1.2 Alega inexistir direito à indenização por danos materiais e morais; 1.1.3 Afirma que o valor recebido pela parte autora deve ser compensado em caso de manutenção da sentença; 1.1.4 Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada, bem como que a restituição do indébito seja na forma simples. 1.2 Argumentos da 2ª parte apelante - JOAO EVANGELISTA PEREIRA 1.2.1 Pugnou pela majoração dos valores da condenação. 1.2.2 Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento). É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Com fulcro na tese acima citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Dito isso, em regra, entendo que para a validade de contratos firmados com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação, os documentos juntados aos autos pela parte ré, e a causa de pedir apresentada na petição inicial, considero que tal exigência pode ser relativizada. Explico. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de documentos idôneos que demonstram a contratação do empréstimo. Destarte, observo que a instituição financeira juntou em sede de contestação o comprovante de transferência bancária, via TED, embora não fosse seu ônus. Ressalto que não há nenhum comprovante de devolução dessa quantia ao banco. Ademais, não deve ser desconsiderado o fato de que, segundo a inicial, os descontos do empréstimo iniciaram no mês de outubro de 2019 e o ajuizamento da ação somente se deu em setembro de 2023, ou seja, quase quatro anos depois, de onde se infere ser inverossímil sua alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo. É dizer: é nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a parte apelante João Evangelista Pereira celebrou a avença e dela se beneficiou com a liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que a instituição bancária comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco apelante possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes, deve ser reformada a sentença que julgou procedente a ação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE do IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”. 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso do Banco Santander S.A para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por consequência lógica, julgo prejudicado o recurso de apelação do apelante João Evangelista Pereira. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte requerente/1° apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida/2° apelante, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora