Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar as partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria (ID 173447107 - Certidão da Contadoria ), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 09 de Março de 2026. (Assinado eletronicamente) DARLYANA LOPES MARTINS Diretora de Secretaria Mat. 194175
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA, CEP: 65.393-000 Telefones: (98) 3194-6972 - Somente WhatsApp / (98) 2055-4049 - Somente Ligações E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2bcup ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800188-51.2022.8.10.0028 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar as partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria (ID 173447107 - Certidão da Contadoria ), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 09 de Março de 2026. (Assinado eletronicamente) DARLYANA LOPES MARTINS Diretora de Secretaria Mat. 194175
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA, CEP: 65.393-000 Telefones: (98) 3194-6972 - Somente WhatsApp / (98) 2055-4049 - Somente Ligações E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2bcup ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800188-51.2022.8.10.0028 Parte
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:46
Remessa
27/02/2026, 21:13
Documento (Certidão)
16/01/2026, 18:06
Recebimento
15/09/2025, 10:06
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:05
Acolhimento em Parte
11/09/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:17
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800188-51.2022.8.10.0028 | Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO 1. INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor apurado de R$7.014,17 (sete mil, quatorze reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art.523, §1º, do CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e apurar o montante (art. 523, §1º, do CPC). 4. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no Sistema SisbaJud. 5. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 6. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesta, a parte executada deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC. 7. Oferecida a impugnação, INTIME-SE o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 23:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:00
Desarquivamento
10/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:59
Definitivo
20/12/2024, 13:24
Trânsito em julgado
20/12/2024, 13:23
Mero expediente
19/12/2024, 19:21
Documento (Certidão)
02/11/2024, 21:52
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, 4º andar do Prédio Vermelho, Vila Yara, Osasco, SP CEP: 06029-900 Ré: OI S/A SENTENÇA EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica " Seguro Não Contratado" c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A.e OI TV, ambos já qualificados na inicial. Aduz que que observou descontos denominados de OI TV por assinatura, no entanto, jamais teria celebrado qualquer contrato adquirindo o serviço. Sustenta que os valores descontados somam o importe de R$ 963,50 (novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores descontados e danos morais. Citado o Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 102488834. A ré Oi TV não apresentou contestação. Intimadas, as partes não requereram produção de provas em juízo. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, eis que o banco em casos de descontos que provém de outras empresas, atua somente como o operador dos descontos e repasse, nada influindo na relação jurídica anteriormente firmada ou de ilegalidades perpetradas pelo emissor da ordem de descontos. Assim, acolhendo a preliminar DECLARO a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/2015. Passo à análise do mérito. Decreto a REVELIA da empresa OI S.A, considerando que citada, esta não apresentou defesa. No tocante ao mérito, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Cabe salientar que a relação apresentada nos autos se reveste das características típicas de consumo, em que de um lado se vê a consumidora e de outro lado a fornecedora, consequentemente, rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação autoral e da hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do diploma citado. Quanto a regularidade da contratação do pacote “OI TV POR ASSINATURA” que ensejou nas cobranças das faturas, observa-se que a Ré não contestou e não trouxe aos autos cópia do contrato assinado ou gravação de voz das ligações telefônicas, provas que seriam capazes de embasar as alegações de que houve contratação do autor. Com efeito, resta evidenciada a conduta faltosa da ré ao ter oferecido serviço e cobrado sem anuência devida do consumidor, não havendo nos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a sua responsabilidade objetiva no caso concreto, porquanto não trouxe prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). Desse modo, ante a ausência de prova a respeito da contratação do serviço, se reconhece a inexistência do contrato, determinado que se cancele todo e qualquer débito nele vinculado, além de ensejar condenação da segunda ré (OI S.A) a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.927,00 (mil, novecentos e vinte e sete reais) porquanto ficaram comprovados os requisitos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato da autora ter sido cobrada indevidamente por serviço não contratado, restando evidenciado o elemento subjetivo consignado na má-fé. Quanto ao pedido de dano moral, embora se saiba que o STJ tenha consolidado entendimento de que o mero descumprimento do contrato não seja capaz de ensejar dano moral presumido, fato é que diante das sucessivas cobranças na conta do autor, bem como a conduta da Ré de cobrá-lo de algo que não anuiu é passível de reprimenda, pelo que se reconhece o dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se entende proporcional ao caso. Por estas razões, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA doo BANCO BRADESCO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 e julgam-se parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: (a) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de promover os descontos denominados de OI TV POR ASSINATURA, na conta corrente do autor, no prazo de até 30 dias corridos, a contar da intimação da sentença, sob pena de cobrança de multa na importância de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração e outras medidas coercitivas do art. 139, do CPC/2015. (b) CONDENAR a requerida a restituir a importância, já em dobro, de R$ 1.927,00 (mil, novecentos e vinte e sete reais) que deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada pagamento; (c) CONDENAR a Ré a pagar a autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno a OI S.A em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800188-51.2022.8.10.0028 Classe Judicial: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica " Seguro Não Contratado" c/c Indenização por Danos Morais Autor (a): EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811)
11/07/2024, 00:00
Procedência em Parte
09/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:09
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1. Intimem-se as partes, a fim de que estas, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. 2. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem os presentes autos conclusos. 3. Uma via deste despacho serve como mandado. Buriticupu, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800188-51.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:56
Outras Decisões
29/02/2024, 11:08
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 09:32
Documento (Certidão)
02/10/2023, 09:31
Publicação
02/10/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Buriticupu, MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023. Fernando Queiroz Silva Servidor da 2ª Vara de Buriticupu/MA Mat. 204958 S.A
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800188-51.2022.8.10.0028 Parte
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:16
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:13
Petição (Contestação)
27/09/2023, 11:19
Petição (Contestação)
27/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 16:27
Mero expediente
06/09/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/06/2023, 08:38
Decurso de Prazo
19/06/2023, 08:37
Decurso de Prazo
19/06/2023, 08:37
Decurso de Prazo
19/06/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:44
Publicação
07/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª vara da Comarca de Buriticupu Sede do Juízo: Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA (98)3664-7513 email: [email protected] Processo nº 0800188-51.2022.8.10.0028 Polo Ativo: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXII, do Art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça TJMA, intimem-se as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitearem o que entenderem de direito. Buriticupu/MA, 5 de junho de 2023. IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Matrícula nº 166447
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:18
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edimar Barbosa dos Santos Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II. Consta da inicial declaração que registra o endereço de residência e domicílio da autora, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; III. A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada. Precedentes desta eg. Corte; IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Edimar Barbosa dos Santos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (ID nº 22392709), que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome do apelante ou de documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e o recorrente. Da petição inicial (ID nº 22392687): O apelante ajuizou a presente demanda alegando observou débitos de valores sob a rubrica “OI TV-00000019337558” em sua conta corrente sem sua anuência. Da apelação (ID nº 22392710): O recorrente sustenta que foram cumpridas as formalidades do art. 319, inciso I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC). Das contrarrazões (ID nº 22392720): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23121553): Manifesta-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da impossibilidade indeferimento da inicial No caso dos autos, verifico que o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de juntada de comprovante de residência em nome do apelante. Todavia, a ausência de apresentação de aludido documento em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial, não havendo que falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Ademais, não existem, nestes autos, indícios de que a referida afirmação é inverídica. A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada. Elucidativos são os julgados deste eg. Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021). Por fim, destaco que a causa não se encontra apta para imediato julgamento (art. 1.013, §3º do CPC), visto que não fora oportunizado, ao apelado, prazo para apresentação de contestação. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800188-51.2022.8.10.0028
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:58
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:32
Publicação
05/12/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 04:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ x ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. 19- [ ] Intimar a parte RECORRIDA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Buriticupu, MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800188-51.2022.8.10.0028 Parte
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 09:50
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:42
Publicação
20/09/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica " Seguro Não Contratado" c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A.e OI TV, ambos já qualificadas na inicial. Decisão (ID 60149376) determinando emenda à inicial para anexar comprovante de endereço atual. O autor não atendeu o comando judicial, pleiteando apenas a dispensa da juntada de comprovante de endereço. Era o que cabia relatar. Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 60149376), deixou transcorrer o prazo assinalado sem anexar aos autos o comprovante de residência atual. A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito. Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos. Dessa forma,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800188-51.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811) INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015. Condeno o autor em custas processuais, entretanto, fica isento de tal verba pela gratuidade que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios pela não citação dos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 14:26
Movimentação processual
20/07/2022, 10:52
Petição (Apelação)
14/07/2022, 16:37
Indeferimento da petição inicial
13/07/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 14:05
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:45
Outras Decisões
06/06/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:59
Publicação
21/03/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO DECISÃO Em conformidade com o CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, não se comprovou que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral. A revogação da Resolução nº 43/2017, ademais, nada influi na necessidade da comprovação da pretensão resistida, posto que as condições da ação, na espécie o interesse de agir, foram abraçadas pela legislação adjetiva vigente, o Código Fux. Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS. RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL. PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE. NA DATA DE 31/10/2019.)”
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800188-51.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Ante o exposto: 1 - DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", ou outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), devendo trazer aos autos, no referido prazo, o comprovante da referida reclamação bem como a resposta da empresa quanto à reclamação apresentada inserida no site ou a comprovação da ausência de resposta da empresa, a fim de se avaliar as razões pelo indeferimento/omissão quanto ao pedido formulado. 1.1 – A parte autora deve efetivamente procurar o diálogo, ficando à disposição para comunicar-se com a demandada, inclusive respondendo às mensagens por meio da própria plataforma e através de e-mail/telefone caso solicitado pela empresa. Prints com mensagem do fornecedor de que o consumidor não atendeu aos contatos realizados implicarão recusa daquele à tentativa de conciliação e consequentemente conduzirá à extinção do processo. 2 - Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré. Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. 3 - Em caso de ausência de notícia de ajuste e/ou ausência de juntada da resposta da empresa ou comprovante da omissão de resposta da mesma no site, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS para DECISÃO. Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força da mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara