Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogado(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Embargada: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Litisconsorte: Jose Ricardo da Paz Gouveia ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). CÁLCULOS REALIZADOS QUE DÃO CONTA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É INFERIOR AO REALMENTE DEVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Reclamação fora julgada improcedente pois, aplicando os parâmetros da tabela anexa à Lei 6.194/74 e somando-se a indenização pelas duas lesões identificadas no Laudo do IML (quadril e membro inferior), têm-se o valor total de R$4.893,75 devido de indenização que, na verdade, é superior ao objeto da condenação pela Turma Recursal. 2. O recurso declaratório oposto alega omissão, porém é nítida sua pretensão de rediscutir o julgamento. Os pontos alegados como omisso receberam manifestação no acórdão, embora em sentido contrário ao desejado pelo ora embargante. 3. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, à forma do art. 489 do CPC/2015, segundo o qual é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida 4. Em restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, discordando dos fundamentos do decisum questionado, pretende provocar o rejulgamento do recurso, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806127-33.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão realizada do dia 30.08.2024 a 06.09.2024, A SEÇÃO CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Votaram os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, TYRONE JOSE SILVA Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator