Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO: FMR DA SILVA ME RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-05.2010.8.10.0085
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da da Comarca de Dom Pedro, que nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada contra F. M. R. DA SILVA ME, julgou extinta a execução fiscal em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 25528540), sustentando que a prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Alega que o Estado, ora apelante, envidou todos os esforços tendentes à busca de ativos financeiros e outros bens do patrimônio dos devedores, tendo, por último, atravessado petição nos autos em ID. 56748110, que sequer foi apreciada pelo Juízo de 1º Grau. Sob tal fundamento, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte Apelante não apresentou contrarrazões (ID. 26682428). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Selene Coelho de Lacerda (ID. 28213114), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. A prescrição intercorrente não se baseia na duração total do processo, mas sim na inércia do autor em tomar as medidas necessárias para que o processo continue. Ela ocorre quando o processo fica parado por um período igual ou superior ao previsto para o tipo de título que o fundamenta. Pode-se afirmar, portanto, que a prescrição intercorrente ocorre quando o credor se mantém inerte durante o processo executivo, ocasionando sua paralisação. Nessa situação, o prazo prescricional correspondente passa a ser contado contra ele. Da análise do caderno processual, verifico que a última manifestação do Exequente/Apelante nos autos ocorreu por meio de petição protocolada em 22/11/2021, na qual requereu a penhora e bloqueio dos valores (ID. 26682388). Entretanto, em 11/03/2022, foi prolatada sentença extintiva do feito face o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 26682400). Sob esse contexto, somente se admite a extinção pelo referido motivo quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, devidamente intimado o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAR DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1755840 SC 2018/0184567-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) - gn Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NORMAS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No caso dos autos, iniciada a fase executiva da demanda monitória em 2013, foi editada a Lei 12.844/2013, que determinou a suspensão do processo, inicialmente ate dezembro de 2016. Em sequência, foram editadas as Leis n° 13.340/16 e n° 13.606/18, que também determinavam a suspensão da prescrição a partir da publicação de seus textos. II. Em que pese a longa duração do período de suspensão, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente, vez que o lapso prescricional, de forma indubitável, restou suspenso por força de lei, não podendo ser atribuído ao Banco apelante qualquer desídia na localização dos bens do devedor para satisfação de seu crédito. III. Ao contrário do ventilado na fundamentação do decisum recorrido, os pedidos de suspensão não escapam às hipóteses delineadas nos diplomas que possibilitavam a renegociação do débito e a prescrição do lapso prescricional, vez que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia que embasa a execução na origem, prevê que a fonte dos recursos é o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), objeto da Lei 12.844/2013 que, dentre outras medidas, instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. IV. Apelo provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-54.2011.8.10.0087, Relator, Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, data 11/06/2021). Ainda seguindo essa orientação: TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000057-15.2011.8.10.0087 São Luís, Relator: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Câmara Cível); (TJ-MA 0001533-78.2010.8.10.0037, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) e (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000246-38.2013.8.10.0114 São Luís, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 17/01/2023, 1ª Câmara Cível). No presente caso, considerando a diligência do Apelante e a ausência de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material reivindicado, não há fundamento para se declarar a prescrição intercorrente. Assim, deve ser anulada a decisão que extinguiu o processo com julgamento de mérito, com base no art. 485, II, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora