Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, BANCO DO NORDESTE, BANCO TRIANGULO S/A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELOI CONTINI - RS35912, MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A Requerido(a):
EXECUTADO: BORGES & SOARES LTDA - ME, ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A DESPACHO 1.FRUSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Por meio da decisão de id. 165960333, este juízo acolheu a solicitação do exequente Banco da Amazônia S/A para autorizar a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 33.170 no 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, cuja avaliação foi homologada no montante de R$ 300.000,00. Naquela oportunidade, fixaram-se as condições mínimas para a venda e concedeu-se ao credor preferencial o prazo de 15 dias para a indicação do corretor credenciado encarregado da mediação do negócio. Apesar de devidamente intimado para impulsionar a alienação sob as balizas legais definidas, o Banco da Amazônia S/A deixou transcorrer o prazo in albis, sem realizar a indicação do profissional de corretagem ou atualizar o cálculo da dívida, mantendo-se inerte mesmo após nova advertência sob pena de extinção promovida por meio do despacho de id. 173504089 e 175552766, limitando-se a peticionar nos autos para indicar dados bancários para o recebimento dos valores do SISBAJUD. Dessa forma, resta evidenciada a falta de cooperação e o desinteresse do credor preferencial em dar efetividade à medida expropriatória por ele próprio solicitada. Diante do manifesto abandono da providência e do decurso do tempo sem qualquer avanço prático, declaro frustrada e preclusa a etapa de alienação por iniciativa particular do bem imóvel penhorado. 2. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS (SISBAJUD) No que tange aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, verifica-se que os referidos valores foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito no Banco de Brasília, consoante protocolo de id. 173527980. O exequente Banco da Amazônia S/A, primeiro colocado na ordem de preferência estabelecida no concurso de credores deste feito, manifestou-se no id. 177527392, indicando os seus dados bancários para o recebimento do numerário. Desse modo, determino a expedição do competente alvará de transferência eletrônica do montante total de R$ 554,49, em favor da conta corrente indicada pelo credor. No caso de o ADVOGADO/PARTE não ter comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação útil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido referido prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se nos autos e proceda-se ao arquivamento, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Atente-se, que após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º CPC). Ainda,
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0003228-90.2013.8.10.0060 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a solicitação para que as publicações e intimações destinadas ao Banco da Amazônia S/A passem a ser efetuadas com exclusividade em nome do Dr. Jonatas Thans de Oliveira, inscrito na OAB/PR nº 92.799, e do Dr. Thiago de Oliveira Rocha, inscrito na OAB/PR nº 78.873, promovendo a secretaria a exclusão do antigo procurador. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito