Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-96.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a instituição demandada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de id 136095855. Nada requerido, BAIXEM-SE os autos, independente de nova determinação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 09/06/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:44
Mero expediente
11/03/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:11
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:11
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:24
Publicação
24/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-96.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para, no tocante ao valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Não informados os dados bancários, BAIXEM-SE os autos. Aos 20/09/2024, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-96.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a instituição demandada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de id 136095855. Nada requerido, BAIXEM-SE os autos, independente de nova determinação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 09/06/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:44
Mero expediente
11/03/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:11
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:11
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:24
Publicação
24/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-96.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para, no tocante ao valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Não informados os dados bancários, BAIXEM-SE os autos. Aos 20/09/2024, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:05
Publicação
02/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-96.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por FRANCISCO PEREIRA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento do débito, com apresentação de DJO. Foi expedido alvará em favor da parte credora. Certificada a existência de quantia em favor da empresa demandada. (id 114541025). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. No tocante ao valor remanescente, INTIME-SE a parte REQUERIDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Não informados os dados bancários, BAIXEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 29/04/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:49
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:49
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:42
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:10
Publicação
19/12/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-96.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, assim como não apresentada impugnação, no prazo de 15 dias seguintes ao não pagamento, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de direito Titular da Comarca de Parnarama Respondendo pela Comarca de Matões. Aos 16/12/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 15:04
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 08:45
Evolução da Classe Processual
29/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:57
Publicação
21/11/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800915-96.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 17 de novembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:54
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Agravada: Francisco Pereira Lopes Advogado: Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA nº 11.773-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.085/STJ. 1. Correta a decisão agravada que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão que está em conformidade com precedente qualificado do STJ. 2. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0800915-96.2019.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 11 de outubro de 2023. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão de ID 27258217 desta Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do Tema nº 1085/STJ, mantendo o Acórdão que limitou os descontos a título de empréstimos tomados pelo Agravado, aposentado, até o limite de 30% de seus proventos. Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que o Tema nº 1085/STJ não foi corretamente aplicado, uma vez que os descontos aos quais se busca limitação ocorriam em conta-corrente e não no benefício previdenciário. Alega que as cobranças realizadas pelo Banco não foram decorrentes de empréstimo consignado, até porque não existe operação ativa de consignação junto ao Agravado, portanto, incabível a limitação nos termos proferidos. Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 29133791. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada. O Acórdão recorrido afirmou que “os descontos objeto do feito decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento”. Nesse sentido, além da impossibilidade de reanalisar os documentos juntados para atestar se são empréstimos consignados ou descontos em conta-corrente, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o Acórdão está em conformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no julgamento do Tema nº 1085 segundo o qual “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Dessa forma, apenas estão excluídos da limitação de desconto os empréstimos bancários-comuns, que não é o caso dos autos. Sobre a questão, o STJ informa mais claramente que “a limitação do desconto consignado em folha de pagamento do benefício de aposentadoria é conferido pela Lei 10.820/2003 e [se justifica no plano da limitação da liberdade contratual como medida de proteção] à vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade” (REsp 2.033.245/RJ, Rel. Nancy Andrighi).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA LOPES AAdvogado/Autoridade do(a)
APELANTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0800915-96.2019.8.10.0098 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 8 de agosto de 2023 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A)
Recorrido: Francisco Pereira Lopes Advogado: Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA nº 11.773-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800915-96.2019.8.10.0098
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida na origem por força da qual o Recorrente deve operacionalizar descontos a título de empréstimos tomados pelo Recorrido, aposentado, até o limite de 30% de seus proventos. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 104, 110, 166, 188, 313 e 314 do CC, bem como art. 52 do CDC, ao argumento segundo o qual não ser possível a fixação de limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais de contas–correntes. Examinadas as razões recursais, ante a aparente conflituosidade do Aresto com o Tema nº 1.085/STJ, houve o Órgão Julgador por indeferir juízo de retratação (ID 24835350) ocasião na qual esclareceu que ‘os descontos objeto do feito decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento’. Contrarrazões no ID 11462365. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo sem plausibilidade a alegada violação ao disposto nos arts. 104, 110, 166, 188, 313 e 314 do CC, bem como art. 52 do CDC sob a tese de que é ilegal subordinar o desconto de parcela de empréstimo a limite percentual. Isso porque o Acórdão recorrido registrou que ‘os descontos objeto do feito decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento’, de modo que a conclusão sindicada está em conformidade com o Tema nº 1.085/STJ, por força do qual apenas estão excluídos da limitação de desconto os empréstimos bancários-comuns. Sobre a questão, o STJ informa mais claramente que “a limitação do desconto consignado em folha de pagamento do benefício de aposentadoria é conferido pela Lei 10.820/2003 e [se justifica no plano da limitação da liberdade contratual como medida de proteção] à vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade” (REsp 2.033.245/RJ, Rel. Nancy Andrighi).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao REsp (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 10 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nélson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Recorrido: Francisco Pereira Lopes Advogado: Dr. Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) DECISÃO
Recurso Especial na ApCiv Nº 0800915-96.2019.8.10.0098 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Recurso Especial no bojo dos autos da Apelação Cível nº 0800915-96.2019.8.10.0098 a qual foi julgada conforme a seguinte ementa. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30%. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NÃO MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração. II - In casu, os descontos consignados na conta bancária da parte autora devem prevalecer, porém, obedecendo ao limite máximo determinado por lei (30% da remuneração líquida), independentemente da existência de previsão contratual, pois é necessário garantir, ao menos minimamente, a sobrevivência do devedor. III - A procedência do pedido de reparação civil não se confunde com a aquilitação do valor da indenização, que deve seguir os elementos de prova sobre os prejuízos de fato causados. Feitas estas considerações, o valor fixado pela sentença de base não merece ser majorado, eis que atento às peculiaridades do caso concreto. IV - Primeira apelação conhecida e não provida. Segunda apelação conhecida e não provida.” Posteriormente, ao analisar o Recurso Especial, a Presidência encaminhou os presentes autos conclusos para esta relatoria, para possível juízo de retratação em razão de considerar o acórdão unânime de ID 10764868 aparentemente divergente da tese fixada no Tema 1085 do STJ que aduz: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Todavia, o caso não merece juízo de retratação, encontrando-se em consonância com a referida tese do Tema 1085 do colendo STJ. Explico. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a referida ação em razão de descontos realizados pelo banco réu acima de 30% (trinta por cento) em sua conta bancária. Os empréstimos tratados na presente lide tratam-se de empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário, em razão de a parte autora ser beneficiária de aposentadoria e pensão por morte, e não de mútuo comum, como faz crer o Banco ora recorrente. Ademais, o Banco do Brasil, aqui recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probandi, no sentido de contrapor e comprovar que os empréstimos realizados pela parte autora seriam de mútuo comum, nem comprovando que o autor teria previamente autorizado os referidos descontos, muito pelo contrário, a parte ora recorrente fora revel na 1ª instância, sequer colacionando provas nesse sentido em sede de apelo. Assim, restou considerado que os empréstimos tratados na lide, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora de que os empréstimos questionados e ligados a demanda foram dados de forma consignada em folha de pagamento de benefício previdenciário, necessária a adequação e limitação dos mesmos ao patamar de 30% (trinta por cento), estando Acórdão de ID 10764868 em harmonia com o Tema 1085 do STJ acima exposto. Posto isso, não exercendo o juízo de retratação, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para assegurar a regular tramitação do Recurso Especial, tudo de acordo com a fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
12/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nélson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Recorrido: Francisco Pereira Lopes Advogado: Dr. Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) D E S P A C H O Considerando a decisão de ID 18694525, e em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como o da não surpresa, elencado pelo CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a referida decisão. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, de tudo certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Relator São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800915-96.2019.8.10.0098 Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
14/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nélson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Recorrido: Francisco Pereira Lopes Advogado: Dr. Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) D E C I S Ã O Examinadas as razões do Recurso Especial, verifico que o Acórdão recorrido, ao menos quanto à questão concernente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, aparentemente diverge da tese fixada pelo STJ, em recurso especial repetitivo, segundo a qual: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”(Tema 1085).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800915-96.2019.8.10.0098
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Terceira Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão do Tema 1085 do STJ, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC. Após, reencaminhem-se os autos para a Presidência. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 19 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA LOPES ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA (OAB/MA 11.773-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO º. 0800915-96.2019.8.10.0098
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da apelação cível nº 0800915-96.2019.8.10.0098. Ocorre que o eg. STJ afetou, em 06/04/2021, os Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1085, com a seguinte questão submetida a julgamento: Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021). Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com o Tema 1085 e conforme deliberação da eg. Corte Superior, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
01/09/2021, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA nº 11.773-A INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de junho de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800915-96.2019.8.10.0098
01/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA nº 11.773-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30%. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NÃO MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração. II - In casu, os descontos consignados na conta bancária da parte autora devem prevalecer, porém, obedecendo ao limite máximo determinado por lei (30% da remuneração líquida), independentemente da existência de previsão contratual, pois é necessário garantir, ao menos minimamente, a sobrevivência do devedor. III - A procedência do pedido de reparação civil não se confunde com a aquilitação do valor da indenização, que deve seguir os elementos de prova sobre os prejuízos de fato causados. Feitas estas considerações, o valor fixado pela sentença de base não merece ser majorado, eis que atento às peculiaridades do caso concreto. IV - Primeira apelação conhecida e não provida. Primeira apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800915-96.2019.8.10.0098 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia me Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/06/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30%. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NÃO MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração. II - In casu, os descontos consignados na conta bancária da parte autora devem prevalecer, porém, obedecendo ao limite máximo determinado por lei (30% da remuneração líquida), independentemente da existência de previsão contratual, pois é necessário garantir, ao menos minimamente, a sobrevivência do devedor. III - A procedência do pedido de reparação civil não se confunde com a aquilitação do valor da indenização, que deve seguir os elementos de prova sobre os prejuízos de fato causados. Feitas estas considerações, o valor fixado pela sentença de base não merece ser majorado, eis que atento às peculiaridades do caso concreto. IV - Primeira apelação conhecida e não provida. Primeira apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia me Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
09/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 15:14
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:10
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:48
Publicação
02/02/2021, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 11:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 15 de dezembro de 2020. MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800915-96.2019.8.10.0098