Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORA MARIA MACHADO
REU: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, para que efetuem o pagamento do débito indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, acresça-se ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. e ainda para tomar ciência da decisão ID 185258971. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORA MARIA MACHADO
REU: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A, para ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a dispensa do recolhimento das custas de desarquivamento, sob o fundamento de ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão transitado em julgado.Assiste razão à requerente.Conforme se verifica dos autos, a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido e não revogado. Nos termos do art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a gratuidade compreende as taxas, custas judiciais e demais despesas processuais, inexistindo, no caso concreto, fundamento legal que justifique a exigência do recolhimento das custas de desarquivamento como condição para o prosseguimento do feito.Desse modo, considerando que o benefício permanece hígido e produz todos os seus efeitos, impõe-se a dispensa do recolhimento das custas de desarquivamento, devendo o feito prosseguir regularmente.Ademais, observa-se que o acórdão transitou em julgado e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, constituindo título executivo judicial, nos termos dos arts. 515, inciso I, e 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil.Ante o exposto:Defiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas de desarquivamento, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente;Determino o desarquivamento dos autos, caso ainda não realizado;Recebo o requerimento como pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais;Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que efetuem o pagamento do débito indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil;Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, acresça-se ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis, mediante requerimento da parte exequente.Intime-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Julho de 2026.SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO-Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês-respondendo pela 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Evolução da Classe Processual
15/07/2026, 12:53
Reativação
15/07/2026, 12:46
Outras Decisões
09/07/2026, 21:15
Decurso de Prazo
26/04/2026, 19:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TEODORA MARIA MACHADO
REU: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A, para que proceda ao recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de prosseguimento. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Abril de 2026. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORA MARIA MACHADO
REU: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A, para ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a dispensa do recolhimento das custas de desarquivamento, sob o fundamento de ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão transitado em julgado.Assiste razão à requerente.Conforme se verifica dos autos, a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido e não revogado. Nos termos do art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a gratuidade compreende as taxas, custas judiciais e demais despesas processuais, inexistindo, no caso concreto, fundamento legal que justifique a exigência do recolhimento das custas de desarquivamento como condição para o prosseguimento do feito.Desse modo, considerando que o benefício permanece hígido e produz todos os seus efeitos, impõe-se a dispensa do recolhimento das custas de desarquivamento, devendo o feito prosseguir regularmente.Ademais, observa-se que o acórdão transitou em julgado e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, constituindo título executivo judicial, nos termos dos arts. 515, inciso I, e 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil.Ante o exposto:Defiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas de desarquivamento, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente;Determino o desarquivamento dos autos, caso ainda não realizado;Recebo o requerimento como pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais;Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que efetuem o pagamento do débito indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil;Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, acresça-se ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis, mediante requerimento da parte exequente.Intime-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Julho de 2026.SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO-Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês-respondendo pela 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/07/2026, 12:53
Reativação
15/07/2026, 12:46
Outras Decisões
09/07/2026, 21:15
Decurso de Prazo
26/04/2026, 19:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TEODORA MARIA MACHADO
REU: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A, para que proceda ao recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de prosseguimento. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Abril de 2026. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:53
Mero expediente
10/04/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 16:51
Documento (Certidão)
13/02/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:30
Definitivo
18/07/2025, 11:10
Documento (Decisão)
18/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB/MA 16.302) APELADA: TEODORA MARIA MACHADO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB/MA 12.988-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre mãe e filhos, por ausência de consentimento expresso dos demais descendentes, nos termos do art. 496 do Código Civil. Sentença também julgou improcedente pedido reconvencional formulado pelos réus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é exigido o consentimento expresso de todos os descendentes para validade da venda entre ascendente e descendente; (ii) saber se o contrato é válido diante da anuência da maioria dos herdeiros; e (iii) saber se ocorreu a decadência do direito à anulação do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. A venda de ascendente para descendente exige o consentimento expresso de todos os demais descendentes, não sendo suprida pela anuência da maioria. 4. A propriedade exclusiva do bem pela ascendente não afasta a exigência legal, que visa garantir a igualdade entre herdeiros. 5. O prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil foi observado, não havendo decadência. 6. A ausência de consentimento de todos os herdeiros, por si só, é suficiente para anular o negócio jurídico, independentemente de prova de dolo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A venda de ascendente para descendente exige o consentimento expresso de todos os demais descendentes, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico. 2. A ausência de consentimento de um ou mais herdeiros é suficiente para invalidar o negócio, ainda que a maioria tenha anuído. 3. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico anulável é de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 496 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1007747-10.2018.8.26.0048, Rel. Des. Costa Netto, j. 17.10.2022; TJMG, ApCiv 5005782-56.2022.813.0433, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 20.06.2024; TJMA, ApCiv 0819787-71.2021.8.10.0040, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.06.2025 A 16.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802471-65.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB/MA 16.302) APELADA: TEODORA MARIA MACHADO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB/MA 12.988-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802471-65.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 12:34
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB PI10519-A - CPF: 844.859.653-68 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”. Santa Inês/MA,. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:01
Petição (Apelação)
29/10/2024, 16:49
Publicação
07/10/2024, 00:51
Publicação
07/10/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB PI10519-A - CPF: 844.859.653-68 (ADVOGADO) e BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - OAB MA16302 - CPF: 622.866.093-49 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, visando modificar a sentença proferida no Id 110546933, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de que houve omissão no pronunciamento judicial. Assim, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão supramencionada. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios. É dizer, não houve nenhuma omissão ou contradição no teor da decisão prolatada, uma vez que a magistrada ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento; bastando uma simples leitura da decisão. De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada pelas próprias razões ali expostas. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da sentença embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)”. Santa Inês/MA,. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB PI10519-A - CPF: 844.859.653-68 (ADVOGADO) e BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - OAB MA16302 - CPF: 622.866.093-49 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, visando modificar a sentença proferida no Id 110546933, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de que houve omissão no pronunciamento judicial. Assim, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão supramencionada. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios. É dizer, não houve nenhuma omissão ou contradição no teor da decisão prolatada, uma vez que a magistrada ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento; bastando uma simples leitura da decisão. De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada pelas próprias razões ali expostas. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da sentença embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)”. Santa Inês/MA,. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
04/10/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:02
Documento (Certidão)
02/08/2024, 13:01
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:50
Publicação
19/06/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB PI10519-A - CPF: 844.859.653-68 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, visando modificar a sentença proferida no Id 110546933, nos autos da ação em epígrafe. Caso eventual acolhimento do recurso implique a modificação da decisão ora embargada e para garantia do contraditório faz necessária a intimação do embargado, conforme art. 1.023, §2º CPC. Desta feita, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Vencido o intervalo para contrarrazões, certifique-se e voltem-me conclusos para apreciação dos referidos embargos e para determinar a remessa dos autos juízo ad quem para julgamento da apelação interposta. Cumpra-se. Santa Inês, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – Titular do JECCRIM respondendo pela 2ª Vara Comarca de Santa Inês/MA”. Santa Inês/MA,. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
18/06/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:45
Documento (Certidão)
17/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:51
Publicação
31/01/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:19
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEODORA MARIA MACHADO
REU: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO, ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência manejada por TEODORA MARIA MACHADO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO e ANTONIO VAGNO MACHADO BRITO, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de contra e venda realizada pelos Réus de imóvel descrito na inicial pertencente a parte autora. Aduz, que é mãe dos requeridos e, não tinha ciência da negociação do seu imóvel, percebendo somente após ver em seu extrato bancário a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz, ainda, que assinou documentos sem ter ciência sobre o que se tratava em total confiança em seu filho Antonio Vagno, contudo nunca esteve de acordo com negociação do terreno. Segue aduzindo que, o segundo requerido efetuou o saque e dividiu o valor com seus irmãos DULCILEIDE ARAÚJO DE BRITO, JOAO MACHADO DE BRITO, EXPEDITO MACHADO DE BRITO, ELIZABETH MACHADO DE BRITO E FRANCISCA MACHADO DE BRITO, no entanto não contemplou na divisão suas irmãs, MARIA DA PENHA MACHADO DE BRITO, VALMIRA MACHADO DE BRITO e ROSIMAR MACHADO DE BRITO. Por fim, pugna pela anulação do contrato realizado entre as partes, com a devida devolução do valor dado em pagamento. Devidamente citada, as partes apresentaram contestação, alegando que, a Autora tinha ciência da compra e venda, no entanto três irmãs não concordaram com o valor de sua cota parte; apresentou reconvenção requerendo a condenação da parte autora em danos morais. A parte autora apresentou réplica, Id 57219706. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução. O feito foi saneado, designada audiência de instrução e julgamento, o ato fora remarcado e, posteriormente, foram colhidos o depoimento da parte autora e uma testemunha dos réus. Alegações finais de Id 83850824 e 84592741. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA AÇÃO DE ANULAÇÃO O feito observou tramitação regular, não havendo preliminares de mérito, nem nulidades a serem declaradas, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de anulabilidade da compra e venda de um terreno localizado na Rua São Cristóvão, S/N, Povoado Juçaral do Capistrano, Município de Santa Inês – MA, efetuada de ascendente para descendente, em 21/09/2018, sem o consentimento dos demais herdeiros. O código cível dispõe no art. 496 também do CC: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. No presente caso, não há como deixar de reconhecer a anulabilidade da promessa de compra e venda discutida, pois ainda que celebrada com a anuência da autora TEODORA MARIA MACHADO (genitora dos demandados Antônio e FRANCISCO), não foi confirmada pelos demais sucessores de MARIA DA PENHA MACHADO DE BRITO, VALMIRA MACHADO DE BRITO e ROSIMAR MACHADO DE BRITO, cuja formalidade era essencial para a validade do ato. Nada disso muda pelo fato de o requerido Francisco de Assis ter pagado as parcelas do negócio, como demonstrou nos autos, pois não tendo as referidas herdeiras concordado com a avença, não há como deixar de considerar a transação ora questionada como adiantamento da legítima, sem possibilidade de colação, em evidente prejuízo dos demais herdeiros. A propósito, é justamente para evitar essa situação que a lei exige a anuência dos demais herdeiros, o que inocorreu na hipótese. Outrossim, vale ressalta que a lei é impositiva ao estabelecer como anulável a compra e venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais, não previu qualquer ressalva. Acerco da matéria colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO REVESTIDA SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA. OBJETIVO DE PREJUDICAR DESCENDENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem (art. 496, do Código Civil). Ausente a autorização de um dos descendentes, a compra e venda é passível de anulação. 2. Quanto à simulação, a doutrina comumente elenca três requisitos para caracterizá-la: divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos; o acordo entre as partes; e o objetivo de prejudicar terceiros. 3. Sem a demonstração do pagamento do preço na compra e venda formalizada entre pai e filhos, e por valor abaixo do praticado no mercado, evidencia-se a ocorrência de simulação de suposta doação ou a distribuição de patrimônio em vida, em benefício de determinados descendentes em desprestígio de outros. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07031759820198070009 1701583, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Destarte, não há, portanto, como afastar a anulabilidade da compra e venda, devendo o pedido autoral ser acolhido. DA RECONVENÇÃO A Ação Reconvinda também apresentou tramitação regular, não existindo quaisquer nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação; procedo, assim, ao exame do mérito. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial não possa ser acolhida, senão vejamos. Pois bem, resta ao reconvinte/requerido fazer um mínimo de prova, apta a demonstrar, ainda que em caráter primário, o fato constitutivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, porém, tenho que este não se desincumbiu do ônus de provar o fato sobre o qual sustenta sua pretensão, vez que não juntou qualquer de seu direito, bem como dispensou a produção de prova. Nesse cenário, entendo que é insubsistente conjunto probatório carreado pelo reconvinte/requerido com a reconvenção, notadamente não há qualquer prova capaz de sustentar os fatos alegados. Assim, entendo que os elementos trazidos são insuficientes para que o reconvinte/requerido se desincumba da prova de primeira aparência ou prova de verossimilhança, a qual, na qualidade de proponente da demanda, sem dúvida lhe incumbe. O conjunto probatório, nesse passo, é insuficiente para um juízo de procedência da ação. Em suma, não há como julgar procedente a ação reconvinda. DISPOSITIVO. 1. DA AÇÃO DE ANULAÇÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do negócio jurídico formalizado entre os réus referente à compra e venda do imóvel descrito na inicial, com a devida devolução do valor pago e comprovado. 2. RECONVENÇÃO. Pelo acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno ainda o sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, verba que fixo na base de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Dou esta por publicada com registro no sistema PJE. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datada e assinada eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito resp. Portaria 5042/2023 Santa Inês/MA, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
26/01/2024, 00:00
Procedência
25/01/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 17:59
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 17:36
Mero expediente
16/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:36
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 18:21
Documento (Certidão)
26/01/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:44
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:44
Publicação
13/01/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TEODORA MARIA MACHADO Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA, OAB - PI Nº 10519-A, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2022, 11:19
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:20
Audiência (instrução)
06/12/2022, 12:57
Publicação
05/12/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 04:52
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, para participar da Audiência de Instrução marcada para o dia 06/12/2022, às 9 horas, a realizar-se pelo sistema híbrido – presencial e virtual através de link a ser disponibilizado nos autos através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 para que compareçam à audiência aprazada, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e das testemunhas. Caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos. Com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
11/11/2022, 09:45
Mero expediente
10/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 12:10
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:39
Publicação
22/09/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 10:10
Publicação
22/09/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 para tomar ciência do abaixo transcrito: “Acolho a suspensão do prosseguimento pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos. Após o decurso, retornem conclusos para a redesignação de audiência com urgência, devendo o patrono dos réus justificar seu desejo pela audiência de forma presencial” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 para tomar ciência do abaixo transcrito: “Acolho a suspensão do prosseguimento pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos. Após o decurso, retornem conclusos para a redesignação de audiência com urgência, devendo o patrono dos réus justificar seu desejo pela audiência de forma presencial” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
15/09/2022, 00:00
Audiência (instrução)
13/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 23:32
Publicação
24/08/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: TEODORA MARIA MACHADO Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO BRITO e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA, OAB - PI Nº 10519-A, dos(as) REQUERIDOS, DRº BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD, OAB - MA Nº 16302, para participarem de audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 09:00HS, por videoconferência através do link: https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1. ADVERTÊNCIA: O réu deverá juntar o rol de testemunhas nos autos até 10 (dez) dias antes da audiência aprazada e, com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. Caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos. Devendo comparecer portando comprovante de vacinação contra a COVID-19, para ter acesso as dependências do Fórum. Tudo conforme Despacho abaixo transcrito: D E S P A C H O:Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2022 às 09:00 horas a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas.Advirto o réu que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência aprazada e, com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação.Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, consignando nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer portando comprovante de vacinação contra a COVID-19.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, data do sistema.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/08/2022, 00:00
Audiência (instrução)
22/08/2022, 09:53
Mero expediente
19/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
04/08/2022, 22:16
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:59
Audiência (instrução)
13/07/2022, 09:58
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:44
Audiência (instrução)
07/06/2022, 11:22
Publicação
04/06/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 01:08
Publicação
04/06/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, para participar de audiência, por vídeo conferencia através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 marcada para o dia 13/07/2022, às 9:00 hora, conforme abaixo: DESPACHO Tendo em vista a ausência de acordo entre as partes, passo a sanear o processo (CPC, artigo 357). Da análise dos autos constato que não foram levantadas preliminares. No mais, observo que a lide percorreu seus cursos normais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições das ações, motivo pelo qual dou por saneado o processo.
Intimação - Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2022, às 9:00 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas do réu, conforme requerido. Advirto o réu que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência aprazada e, com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, consignando nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer portando comprovante de vacinação contra a COVID-19. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, para participar de audiência, por vídeo conferencia através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 marcada para o dia 13/07/2022, às 9:00 hora, conforme abaixo: DESPACHO Tendo em vista a ausência de acordo entre as partes, passo a sanear o processo (CPC, artigo 357). Da análise dos autos constato que não foram levantadas preliminares. No mais, observo que a lide percorreu seus cursos normais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições das ações, motivo pelo qual dou por saneado o processo.
Intimação - Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2022, às 9:00 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas do réu, conforme requerido. Advirto o réu que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência aprazada e, com fundamento no princípio da cooperação, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, consignando nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer portando comprovante de vacinação contra a COVID-19. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Audiência (instrução)
24/05/2022, 13:49
Mero expediente
24/05/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:17
Documento (Certidão)
28/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:47
Publicação
03/03/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 para tomar ciência do despacho abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 09:57
Documento (Certidão)
09/12/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:25
Publicação
09/11/2021, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A para, querendo, apresentar réplica, conforme abaixo: DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0802471-65.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Chamo o feito à ordem para determinar as seguintes providências: 1. Intime-se o embargante para em 15 (quinze) dias corrigir a petição inicial atribuindo-lhe valor à causa, bem como para recolher as custas iniciais sob pena de indeferimento. 2. Em seguida, certifique-se a tempestividade dos embargos; 3. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
08/11/2021, 00:00
Mero expediente
03/11/2021, 11:06
Decurso de Prazo
22/09/2021, 13:51
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 18:12
Documento (Certidão)
17/05/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:20
Decurso de Prazo
09/06/2020, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:47
Mero expediente
17/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))