Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Embargada: ANA CAROLINA DA SILVA CRUZ DECISÃO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. opôs Embargos de Declaração a fim de sanar erro material na decisão de ID n. 71765495. (ID n. 31458593) Aduz, em síntese, que quando da prolação da decisão de 22/07/2022 a parte autora já alcançou a maioridade civil, por esse fato requer que o pagamento seja realizado, conforme a minuta de acordo assinada (Num. 24563323), através de depósito judicial. A parte embargada, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID n. 83760621. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, inciso I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). Com razão o embargante. De fato, ANTE O LAPSO TEMPORAL ENTRE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E A DECISÃO RECENTE RATIFICANDO A HOMOLOGAÇÃO, A PARTE AUTORA ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL, DE FORMA QUE A DETERMINAÇÃO PARA QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO EM CONTA POUPANÇA PERDEM A RAZÃO. O pagamento em conta poupança se justifica pois sendo a beneficiária menor de idade, parte autora na época da sentença, os valores atribuídos a ela deveriam ser depositados em caderneta de poupança aberta em seu nome, rendendo juros e correção monetária, a ser levantada quando alcançar a maioridade civil, salvo autorização para levantamento, quando comprovada efetiva necessidade que justifique o saque, com posterior comprovação do destino do dinheiro pertencente a menor. Assim, com a maioridade da parte autora, conforme cópia da carteira de identidade (ID n. 21740062), o pagamento pode ser realizado através de depósito judicial. Mercê do exposto, acolho os embargos declaratórios de ID n. 77111150 e, em consequência, para que o dispositivo da decisão de ID n. 71765495 passe a constar o seguinte teor: “Por todo o exposto, não se enquadrando o pedido nos casos do art. 494, do Código de Processo Civil,
Intimação - Autos n. 0802098-09.2019.8.10.0032 Embargos de Declaração indefiro o pedido de ID 26484852 e ratifico a Sentença de ID 26188967, devendo os valores atribuídos à autora ANA CAROLINA DA SILVA CRUZ, em acordo de ID 24563323, serem depositados judicialmente.” No mais, mantenho a decisão mencionado tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 10 de fevereiro de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito