Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR GOMES RAMOS Advogados: CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI (OAB 7518-MA), IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB 8853-MA).
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0000603-82.2017.8.10.0112 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ALMIR GOMES RAMOS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, argumenta o impugnante a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente no que diz respeito ao termo inicial para a aplicação da correção monetária, bem como no percentual adotado para fins de apuração dos honorários advocatícios. Requer assim, seja declarado como incontroverso o valor de R$ 175.601,58 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha apresentada. Ouvido em id. 76102075, o exequente pugna pela rejeição da impugnação, bem como pela pela liberação do valor penhorado. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Inicialmente, diante do disposto no artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o juízo se encontra garantido em razão da penhora realizada nos autos, bem como por meio da Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 267.410,00, por cautela, RECEBO A IMPUGNAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. A impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. O prazo para impugnar o cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente do auto de penhora e avaliação, contados a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo de cumprimento voluntário (art. 523, CPC). Verifico que a impugnação foi apresentada no prazo legal, conforme certidão de id. 75137057, que versa a respeito de excesso de execução, bem como houve garantia do juízo, tendo em vista a Apólice de Seguro Garantia juntada em id. 74889614 e a penhora de id. 72306884. Superada as questões iniciais, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada, no que o toca ao marco inicial da atualização monetária do dano moral. No caso em tela, o autor requereu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J do CPC, apresentando cálculos em ids. 62960923 e 62960924, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (22/05/2020) e juros legais a partir da citação, conforme determina a sentença de id. 38609538, reformada em segunda instância, que reduziu a indenização por danos morais para o patamar de 20.000.00 (vinte mil reais). Por seu turno, a executada/impugnante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, insurge-se contra o termo inicial da correção monetária adotado pelo exequente, apontando que o marco temporal adequado seria 14/06/2021, data do julgamento do acórdão. Assim, em que pese os argumentos do impugnado, TENHO QUE A IMPUGNAÇÃO DEVE SER ACOLHIDA. Da análise do acórdão de id. 62045650, verifica-se que de fato o colegiado reduziu a condenação por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sabe-se que, a teor da Súmula 362 do STJ, a atualização monetária, para os casos de indenização por dano moral, incide desde a data do arbitramento, então há de se privilegiar, como marco inicial da citada correção, a data em que o valor indenizatório foi efetivamente arbitrado, ou seja, o dia 14.06.2021, data do julgamento do acórdão que minorou a verba fixada em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, o termo a quo de incidência da correção monetária sobre o montante da indenização por danos morais, quando esse sofre alteração na instância recursal, deve corresponder à data do acórdão. No tocante aos honorários advocatícios, também verifico que assiste razão à executada, no que se refere ao percentual adequado para fins de apuração da referida verba honorária. Colhe-se dos cálculos de ids. 62960923 e 62960924, que o exequente está executando o percentual de 15% (quinze por cento). O Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora impugnante, majorou os honorários de advogado em desfavor da executada em 15% sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC, conforme acórdão de id. 62045832, Pág. 07. Assim, foi determinada a majoração de honorários de sucumbência, no entanto, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado na instância ordinária, ou seja, acréscimo de 1,50% sobre os 10% do valor da condenação, que corresponde a 11,50%. Portanto, entendo que os honorários advocatícios devem ser executados na base de 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento) sobre o valor da condenação, e não 15% (quinze por cento) conforme pretende o impugnado, merecendo reparos em seus cálculos na forma apresentada pelo impugnante de id. 74889611. Destarte, vislumbro que fora caracterizado nos autos o excesso de execução. Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, devendo o exequente adequar seus créditos nos termos da Súmula 362 do STJ - termo inicial da correção monetária do valor da indenização do dano moral 14/06/2021 (data do acórdão) e honorários advocatícios à base de 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento -, mediante juntada de demonstrativo claro, atualizado e discriminado. Feita a referida juntada, intime-se a executada para se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito -