Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803835-14.2017.8.10.0001 DEMANDANTE(S): PAULO LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz o autor, em estreita síntese, que em decorrência de grave acidente, vem sofrendo problemas nas articulações dos seus dois joelhos e tornozelos, desde novembro de 2007, restando incapacitado para seu labor. Nesse contexto, passou a gozar do benefício de auxílio-doença acidentário, o qual vem sendo renovado periodicamente. Afirma que a incapacidade persiste ainda nos dias atuais, em razão disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse convertido o auxílio-doença em beneficio de aposentadoria por invalidez, tendo em vista, a impossibilidade permanente de voltar a realizar suas atividades laborais como pedreiro. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, além do benefício da justiça gratuita. Juntou à inicial procuração e documentos. Inicialmente o feito fora distribuído perante a Justiça Federal, onde fora declarada a incompetência absoluta em razão da matéria (id 4930843 - pág 1/3). Redistribuídos os autos a este juízo, vieram conclusos. Contestação do requerido no ID. 13070770, na qual alegou-se as preliminares de: a)defeito de representação; b) incompetência absoluta. No mérito, alegou prescrição e ausência de satisfação dos requisitos legais para concessão do benefício. Sem réplica pelo autor (ID. 16784042). Declara a incompetência do Juízo fazendário da comarca da Ilha (ID. 79532618), os autos foram remetidos a este Juízo. Despacho de ID. 88098585 determinou a intimação das partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. No presente caso, conforme se verifica dos autos, este juízo intimou a parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ocorre que a parte autora não se manifestou. Nada requerendo. Nesta esteira, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. A inércia da parte autora na prática do ato processual que lhe competia, caracteriza o abandono processual e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo