Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA ALVES DE LIMA Advogado: Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA 12.238)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL PREENCHIDO E ASSINADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALVES DE LIMA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral nº 0801497-47.2017.8.10.0040, proposta contra ITAÚ UNIBANCO S.A., assim julgada:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801497-47.2017.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, § 3º, do CPC Na inicial (ID 17913704) a parte autora (MARIA ALVES DE LIMA) afirma que: a) foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo consignado no valor de R$ 7.071,56 (sete mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), vinculado a seu benefício previdenciário percebido do INSS, onde são efetuados mensalmente, descontos da ordem de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais); b) a parte autora não celebrou, muito menos autorizou terceiro a celebrar em seu nome qualquer contrato de empréstimo, apenas tomando conhecimento da irregularidade quando do saque de seu benefício previdenciário; c) a partir dessa data começaram os infortúnios do requerente, que tentou a todo custo resolver o problema, acarretando danos notórios, posto que negligentemente cobrou dívida inexistente, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais, além dos danos materiais, sendo estes últimos consistentes na devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, segundo disposto no art. 42 do CDC, e; d) a conduta da instituição bancária afronta os arts. 5º, X da CF/88, art. 186 e 927 do CC, além dos arts. 6º, 14 e 39, V da Lei n.º 8.078/90 (CDC). Sentença recorrida acha-se no ID 17913822. Em suas razões (ID 17913825) a parte apelante (MARIA LAVES DE LIMA) defende que: a) irregularidade da contratação, vez que o recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente; b) o apelante não solicitou o empréstimo, muito menos autorizou que terceira pessoa fizesse em seu lugar, e; c) deve ser dado provimento ao apelo pra reformar a sentença de base e julgar procedente a demanda com a condenação da instituição bancária ao pagamento de Danos Morais e Materiais pela conduta ilícita. Foram apresentas as contrarrazões (ID 17913831). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por ausência de interesse público (ID 18443442). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. O pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo (CONTRATO N.º 549521262) teria ocorrido à revelia da parte autora (MARIA ALVES DE LIMA), vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (ITAU UNIBANCO S/A). Pois bem. A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Compulsando os autos, vejo que a instituição bancária acostou no ID 179133799, cópia do instrumento contratual devidamente preenchido e assinado a rogo, acompanhado de identificação de duas testemunhas (art. 595, CC), contendo todas as informações relativas ao empréstimo consignado, com vistas a comprovar a validade do negócio jurídico ora discutido. E nesse contexto, entendo que restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), não havendo nos autos notícias e/ou documentos de que este procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. E mais, instando a se manifestar quanto aos documentos apresentados pela instituição bancária, a parte autora não apresentou qualquer pleito de produção de provas, contentando-se com a defesa de que não havia documento que comprovasse a transferência do numerário para a conta corrente da parte autora. Contudo, nos termos do IRDR acostado acima, o banco poderia comprovar a contratação por meio de juntada do contrato OU de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (1ª tese). De tudo isso resulta que o acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há juntada pela instituição bancária de documento viável e hábil a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante, comprovante de residência, extrato do INSS, dentre outros, sendo desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante, pelo que não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Em situações semelhantes, em que o banco acosta aos autos o contrato, ou prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Depreende-se assim, que a sentença não merece reforma porquanto julgou improcedente o pleito autoral. Por outro lado, inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a boa-fé da instituição bancária, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo os termos da sentença atacada. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3