Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0800339-27.2021.8.10.0036 [Tutela de Urgência, Assistência Judiciária Gratuita] GENECI DA SILVA SOUZA BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por GENECI DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado um contrato com a instituição financeira ré, cujas cláusulas entende serem abusivas. Diante disso, busca a revisão judicial do pacto com o objetivo de obter a restituição de valores que considera terem sido cobrados de forma indevida, conforme se depreende da petição de ID 93029849. A petição inicial foi acompanhada de documentos e do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o banco requerido apresentou sua contestação, refutando os argumentos da parte autora e defendendo a legalidade e a regularidade do contrato e de suas cláusulas. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos (ID 83417135), oportunidade em que reiterou os termos de sua petição inicial. Por meio do despacho de ID 92599245, datado de 18 de maio de 2023, este Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendiam produzir, com a advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontrava. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 93029849, de 24 de maio de 2023, manifestou-se afirmando que a matéria em discussão seria única e exclusivamente de direito, declarando não haver mais provas a serem produzidas e, de forma explícita, informou que não se opunha ao julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, a parte ré, na petição de ID 93356140, protocolada em 29 de maio de 2023, informou que não possuía novas provas a produzir e requereu o regular prosseguimento do feito. Após essa fase, o processo teve uma tramitação acidentada, sendo inicialmente remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” (ID 119540348), que, por sua vez, declarou sua incompetência por entender que a matéria discutida era diversa de sua especialização, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 136824096). Posteriormente, por um equívoco operacional, os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Estreito/MA, cujo juízo, constatando o erro, determinou a imediata remessa à Comarca de Balsas/MA para o devido processamento (ID 168523265). Superados os percalços procedimentais e retornando o feito ao seu juízo natural, os autos vieram conclusos para sentença, encontrando-se o processo em ordem e pronto para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A referida norma processual visa concretizar os princípios da celeridade e da economia processual, permitindo que a tutela jurisdicional seja entregue de forma mais rápida e eficiente sempre que a instrução probatória se mostrar desnecessária ou inútil para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, a questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos relacionados ao contrato firmado entre as partes, pode ser integralmente dirimida com base na prova documental já carreada aos autos. A discussão central proposta pela parte autora gira em torno da suposta abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde da produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza que não a documental. É de fundamental importância destacar que a faculdade de julgar o feito antecipadamente se converte em um verdadeiro dever para o magistrado quando presentes os requisitos legais. A prolongação do processo com a designação de atos instrutórios que não contribuirão para a formação do convencimento judicial representaria uma violação direta à garantia constitucional da razoável duração do processo, consagrada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Neste cenário, a postura das próprias partes litigantes corrobora de maneira definitiva a adequação do julgamento no estado em que o processo se encontra. Em atendimento ao despacho de ID 92599245, tanto a parte autora (ID 93029849) quanto a parte ré (ID 93356140) foram categóricas ao afirmar que não tinham interesse na produção de novas provas. A parte autora, de forma ainda mais contundente, manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado, reconhecendo que a matéria é "única e exclusivamente de direito". Dessa forma, havendo manifestação expressa e inequívoca de ambos os polos da demanda pelo desinteresse na dilação probatória, e considerando que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada a partir dos documentos já constantes nos autos, a prolação de sentença de mérito é a medida que se impõe, estando o processo, portanto, "maduro" para julgamento. 2.2. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao exame específico do mérito, é imprescindível delimitar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, a legislação aplicável ao caso. A relação entre a parte autora, pessoa física, e a instituição financeira ré, que atua no fornecimento de crédito e serviços bancários, caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo. A parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de crédito, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Por sua vez, a parte ré se qualifica como fornecedora, pois desenvolve atividade de natureza bancária e financeira no mercado de consumo, mediante remuneração, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Essa matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito dos tribunais superiores, sendo objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, de forma clara e direta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, não restam dúvidas de que as normas e os princípios do microssistema consumerista incidem sobre o contrato objeto da presente ação revisional. O reconhecimento da aplicabilidade do CDC acarreta importantes consequências jurídicas, notadamente a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), permitindo a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 6º, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, ambos do CDC. Ademais, impõe-se ao fornecedor o dever de prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Contudo, é crucial salientar que a aplicação do CDC, por si só, não implica automaticamente a procedência dos pedidos do consumidor ou a presunção de veracidade de todas as suas alegações. A proteção conferida pela legislação consumerista visa reequilibrar a relação contratual, mas não isenta a parte autora de cumprir com seu ônus processual mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 2.3. Do Mérito da Causa Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito propriamente dito, que consiste em verificar a existência das alegadas abusividades no contrato firmado entre as partes. 2.3.1. Do Ônus da Prova na Ação Revisional O sistema processual civil brasileiro distribui o ônus da prova de acordo com a posição que cada parte ocupa na relação jurídica processual. A regra geral, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, determina que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas ações revisionais de contrato bancário, como a presente, recai sobre a parte autora o ônus de apontar de forma específica e detalhada quais cláusulas considera abusivas e, fundamentalmente, demonstrar o porquê de tal abusividade. Não basta uma alegação genérica e abstrata de que o contrato contém "valores abusivos", como suscitado na petição de ID 93029849. É indispensável que a parte autora apresente elementos concretos que sustentem sua tese, como a indicação de taxas de juros supostamente exorbitantes em comparação com a média de mercado à época da contratação, a cobrança de tarifas ilegais ou não pactuadas, ou a prática de capitalização de juros em desacordo com a legislação. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), é importante ressaltar que tal medida não é automática e não exime o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações. A inversão do ônus probatório é uma regra de instrução, que depende da análise, pelo juiz, da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mesmo quando deferida, a inversão não pode ser interpretada como um salvo-conduto para que a parte autora se abstenha de qualquer esforço probatório, especialmente quando a prova dos fatos alegados está ao seu alcance. No caso dos autos, a parte autora, após intimada para especificar as provas que desejava produzir (ID 92599245), optou por afirmar que não havia mais provas a serem feitas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 93029849). Ao adotar essa postura processual, a demandante assumiu o risco de ter seus pedidos julgados com base unicamente nos documentos que já havia juntado ao processo, abdicando da oportunidade de produzir outras provas, como uma perícia contábil, que pudessem, em tese, corroborar suas alegações de abusividade. 2.3.2. Da Análise das Alegadas Abusividades Contratuais Ao compulsar detalhadamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência das abusividades contratuais que alega. Suas manifestações se limitaram a afirmações genéricas, desprovidas de qualquer suporte probatório concreto que pudesse conferir verossimilhança à sua pretensão. A simples alegação de que existem "valores considerados abusivos" no contrato é insuficiente para ensejar a intervenção do Poder Judiciário na relação privada estabelecida entre as partes. O contrato, como manifestação da autonomia da vontade, goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de vícios de consentimento ou da existência de cláusulas que violem a lei ou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A parte autora não apresentou qualquer planilha de cálculo, laudo técnico ou mesmo um comparativo de taxas que indicasse uma discrepância manifesta entre os juros contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da pactuação. Sem esses elementos mínimos, as alegações permanecem no campo hipotético, impedindo este Juízo de acolher a tese de onerosidade excessiva. A revisão judicial de um contrato não pode se basear em meras suposições ou inconformismos genéricos da parte. Dessa maneira, diante da ausência de qualquer elemento probatório que comprove as ilegalidades apontadas, e tendo a própria parte autora manifestado seu desinteresse na produção de outras provas, a manutenção do contrato em seus exatos termos é a medida que se impõe. A demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência de seus pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENECI DA SILVA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, podendo ser executadas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 17 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA