Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800595-97.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
EXECUTADO: ADALBERTO RIOS FREITAS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução em face de ADALBERTO RIOS FREITAS, igualmente qualificado na exordial, solicita a apreensão do veículo marca SORENTO 2.4 16V 174C, Marca: KIA MOTORS, Chassis: KNAKU811BB5083584, Ano Fabricação: 2010, Cor: NIM9133, Placa: NIM9133, Renavan: 000225065894. Solicita o julgamento procedente da ação e a apreensão do veículo. Com a inicial foram juntadas diversos documentos. Contestação apresentada no ID nº 10406614, solicitando a invalidade da notificação, informando a não existência da mora. Sentença de ID nº 11629295, tendo sido anulada. Embargos de declaração de ID nº 11974343 julgados procedentes. Acórdão de ID nº 25882606 anulando a sentença proferida. Acórdão de ID nº 25882732 inadmitindo Recurso Especial. Decisão de ID nº 35829239 convertendo em execução. Certidão de ID nº 36172727 informando a não citação. Certidão de ID nº 42646289 informando a não realização da citação. Despacho de ID nº 43894181 determinando a juntada de novo endereço. Despacho de ID nº 5306332 determinando a substituição do polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO. Despacho de ID nº 71182375 determinando nova citação. Petição de ID nº 86069464 requerendo a citação por edital. Despacho de ID nº 89584652 indeferindo pedido. Despacho de ID nº 117664415 informando que a pesquisa do RENAJUD de ID 84111268 indica endereço da parte executada. Determina, por fim, a intimação para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Certidão de ID nº 120297827 informando a não manifestação. Despacho de ID nº 120843853 determinando a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito. Certidão de ID nº 127337149 informando a não manifestação da parte. É o relatório. Passo à fundamentação. A ação de execução é um instrumento processual colocado à disposição do credor que visa o cumprimento integral do contrato formulado com a executada e, por conseguinte, o recebimento de valores. Está-se, in casu, diante de circunstância que requer pura e simples aplicação do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Dessa forma, CABE AO EXEQUENTE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, não podendo o processo ficar paralisado, permanecendo o feito paralisado por manifesto desinteresse do autor. O art. 485, III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:.. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dia O ABANDONO DA CAUSA por parte do demandante se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligências que somente podem ser realizadas por ele, como ocorre no presente caso. Destaca-se, ainda, que a parte exequente foi pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, como forma de atender ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não se manifestando. Cumpre destacar que o presente feito não é caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. ART. 267, III E § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte, na esteira do disposto pelo seu § 1º, o que restou atendido, mas sem qualquer manifestação da parte credora. Não é, outrossim, caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, porque a extinção do processo aproveita o própria demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057321259, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 30/01/2014) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL E INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES POR NOTA DE EXPEDIENTE. REQUERIMENTO POR PARTE Da executada APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. VIABILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. A inércia da parte autora/exequente, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. É entendimento consolidado na jurisprudência, todavia, que antes de extinguir o processo deve o magistrado determinar a intimação pessoal da parte, diligência efetivada no caso. Por outro lado, no caso dos autos, além da intimação pessoal do exequente, houve antes a intimação por nota de expediente de seus patronos. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu. No caso concreto, mostra-se inaplicável a referida súmula, uma vez que o réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079336970, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/11/2018) A DESÍDIA por parte da parte autora resta configurada nos presentes autos. Entende-se, assim, que a parte exequente não tem interesse no presente feito, considerando que o prazo concedido por este juízo transcorreu in albis por parte do interessado. Decido.
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, considerando a falta de andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por manifesto desinteresse do autor em promover o andamento do feito. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de promover a baixa da restrição no Sistema Renajud por já ter sido realizada (documento em anexo). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 26 de setembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito