Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TRUE SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB/SP 138.060)
RECORRIDOS: PAULO ROBERTO MOCELIN E ADRIANA FURTADO BALDEZ MOCELIN ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0803975-48.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por TRUE SECURITIZADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Embargos de Declaração ID n.º 11376644, opostos nos autos da Apelação Cível ID n.º 9522574. Os autos se originam na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada pelos recorridos contra a recorrente e outras, cujos pleitos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem, nos termos da sentença ID n.º 9522553: “Ante o exposto, confirmo as tutelas já concedidas nestes e tornando-as definitivas, e com respaldo no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar rescindindo o contrato firmado entre as partes, e condenar as rés SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA, AGC URBANISMO LTDA e APICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A., solidariamente, a devolverem aos autores, PAULO ROBERTO MOCELIN e ADRIANA FURTADO BALDEZ MOCELIN a título de restituição a importância de R$ 32.826,71 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), o que corresponde a 75% do montante global por eles pagos, na forma simples, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA- do efetivo desembolso e acrescido de juros legais contabilizados da citação. Considerando a sucumbência recíproca(CPC/15, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Quanto aos autores, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” Foi interposta apelação, unanimemente desprovida no Acórdão ID n.º 11298193, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO D RECURSO REPETITIVO. 1. Rejeitam-se os pedidos de declaração de ilegitimidade passiva da AGC Urbanismo Ltda e True Securitizadora S/A, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do CDC, devendo responde solidariamente com a Summerville Participações Ltda. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019), exatamente a hipótese dos autos. 3. Primeiro Apelo desprovido e Segundo Apelo parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, por unanimidade, no Acórdão ID n.º 15237815. Nas razões do recurso especial, é alegada contrariedade aos artigos 29 e 31-A, § 12, da Lei n.º 4.591/64, sob a justificativa de que “mediante a aquisição dos Créditos Imobiliários formalizada pelo “Contrato de Cessão”, a Recorrente adquiriu meramente os direitos de recebimento das parcelas do preço da aquisição dos loteamentos, passando neste cenário a administrá-los, ou seja, cobrar dos devedores as mencionadas parcelas do financiamento. Assim, não obstante a Recorrente tenha firmado contrato por meio do qual recebeu em cessão fiduciária única e exclusivamente os direitos creditórios relacionados ao loteamento em que se situa o lote adquirido pelo Requerente, não tem nenhuma responsabilidade pela devolução de valores pagos em razão da rescisão unilateral do contrato firmado entre a Recorrido e Corré Summerville.”. Contrarrazões no ID n.º 16172416. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade; todavia, a dita contrariedade aos artigos mencionados não merece amparo, pois a pretensão de reforma do julgamento colegiado recorrido demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre, tendo em vista do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, bem como implicaria a análise de cláusulas contratuais (Súmula 5). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1944040 / SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) “AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ANULAÇÃO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL DE 10%. REDUÇÃO INVIÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ COM A INCORPORADORA POR RECONHECIMENTO DA SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7 DO CDC, BEM COMO APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, POR CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOLIDARIEDADE MANTIDA. HONORÁRIOS. SÚMULA07/STJ. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (AgInt no REsp 1758854 / SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019)”
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente