Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS por Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A para tomar(em) conhecimento do decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0010051-72.2015.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): CAMILA CAROLINE MIRANDA DA SILVA REQUERIDA(S): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CAMILA CAROLINE MIRANDA DA SILVA, por Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS em face de CAMILA CAROLINE MIRANDA DA SILVA. Aduz que há excesso de execução, vez que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados no título executivo. Indica como devido o valor de R$ 11.144,70. Intimada, a impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida. É que a parte executada logrou êxito em comprovar o excesso de execução em relação ao cálculo dos danos morais. Com efeito, a partir do dispositivo da sentença e, posteriormente, do acórdão proferido pelo e. TJ/MA, os quais se converteram em título executivo, definiu-se que os danos morais serão atualizados a partir da data do arbitramento, com incidência de juros a partir da citação. O acórdão em que fora fixado o valor do dano moral é de 05.11.2019, ao passo que a parte exequente atualizou o valor a partir de 26.10.2015. Igualmente, a parte exequente incluiu, de antemão, valores relativos às cominações do art. 523, §1º, do CPC. No entanto, é cediço que a incidência das cominações do dispositivo legal mencionado se dá a partir do escoamento do prazo de intimação do devedor para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, em que pese a parte impugnante tenha evidenciado o excesso de execução, observa-se que, no caso concreto, não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco depositou nos autos valor a título de garantia do juízo. Portanto, a partir desse momento processual, são devidas as cominações do art. 523, §1º, do CPC. Logo, utilizando como referência a tabela de cálculo da parte impugnante, tem-se que o valor da execução é de R$ 13.373,64 (treze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), cujo montante já inclui os percentuais de 10% de honorários e de multa do art. 523, §1º, do CPC. Assim, acolho os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, e, por meio de simples cálculos aritméticos, fixo a execução no valor de R$ 13.373,64 (treze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Assim, o caminho de rigor é o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução. Fixo a execução no valor de R$ 13.373,64 (treze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente no valor de R$ 13.373,64 (treze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor, restando a obrigação satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621