Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada LOCAMERICA RENT A CAR S.A. para recebimento da certidão de ID nº 124161094, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de julho de 2024. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:30
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB/MG 69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG 69508, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP 113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB/SP 236072 DESPACHO: Expeça-se certidão, como requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição. Após, arquivem-se os autos. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada LOCAMERICA RENT A CAR S.A. para recebimento da certidão de ID nº 124161094, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de julho de 2024. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:30
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB/MG 69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG 69508, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP 113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB/SP 236072 DESPACHO: Expeça-se certidão, como requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição. Após, arquivem-se os autos. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/06/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:49
Desarquivamento
18/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:49
Publicação
04/03/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida LOCAMÉRICA para que proceda o pedido de restituição de custas diretamente ao FERJ. São Luís,29 de fevereiro de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida LOCAMÉRICA para que proceda o pedido de restituição de custas diretamente ao FERJ. São Luís,29 de fevereiro de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida LOCAMÉRICA para que proceda o pedido de restituição de custas diretamente ao FERJ. São Luís,29 de fevereiro de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Definitivo
29/02/2024, 09:34
Documento (Certidão)
29/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:15
Publicação
04/12/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB/MG 69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG 69508, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP 113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB/SP 236072 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. (Unidas Locadora), por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.034,86 (20% de 5.174,28 - ID 49593009), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID106799245. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no SIAFERJ e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 29 de novembro de 2023. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:11
Remessa
22/11/2023, 10:35
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:34
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:33
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:10
Recebimento
19/10/2023, 08:04
Documento (Certidão)
19/10/2023, 08:03
Publicação
18/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683
EXECUTADO: HABIBS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP 113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB/SP 236072 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG 69508, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB/MG 69461 SENTENÇA: A parte executada depositou o valor remanescente, com o qual concorda a parte autora, para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$3.328,01), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição. Custas conforme condenação. Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, Respondendo pela 16° Vara Cível.
17/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:50
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:36
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:51
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:35
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:24
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:23
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Decisão Eduardo Aguilar de Oliveira formulou pedido de cumprimento de sentença que condenou Locamérica Rent a Car S.A. (Unidas S.A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios, no total apontado de R$63.914,57 (id. 83557209). Intimada, a executada apresentou impugnação em que alegou excesso na execução ao argumento de que a condenação de indenização por danos materiais foi fixada tão somente no valor das lesões comprovadas (R$10.079,13), o que reduziria a quantia devida para R$37.066,91, ao passo que depositou o montante (id. 92629212). O exequente juntou manifestação à impugnação na qual indicou parâmetro de cálculo equivocado utilizado pela impugnante, que teria utilizado a data de 06.12.2017 como termo inicial para juros e correção monetária do valor correspondente ao dano material (R$10.079,13), ao invés de aplicar a data do prejuízo, qual seja, 01.12.2016, de modo que o valor dos honorários sucumbenciais apontados pela executada também estavam incorretos, pelo que teria restado pendente de pagamento o importe de R$3.328,01 (R$2.893,92 pelo dano material e R$434,09 a título de honorários) - id. 97574443. Decido. Verifica-se que depois de efetuada a impugnação e resposta à defesa, a parte exequente reconhece o excesso na execução, já que o valor dos danos materiais é de R$10.079,13 e sua irresignação quanto ao cálculo trazido pela executada se concentra no termo inicial para aplicação de juros e atualização da condenação ao pagamento de danos materiais, com reflexo no valor dos honorários de sucumbência. Da sentença proferida (id. 49593009), depreende-se que a parte ré foi condenada à "restituição das despesas comprovadas nos autos, quais sejam, objetos furtados do veículo, compras de itens básicos de vestuário e higiene e da quantia paga a título de avarias do carro, todos atualizados com juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo". A análise dos autos demonstrou que as lesões patrimoniais tiveram início em 12.2016, período no qual houve o furto do carro locado, pagamento de taxas à ré e compra de itens de uso cotidiano, pelo que os juros e atualização do valor equivalente à lesão patrimonial devem contar a partir daquele mês, com incidência nos honorários advocatícios. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso do valor da execução, com a correção do cálculo do termo inicial de juros e correção monetária. Honorários da impugnação pelo exequente, em 10% do valor que sucumbiu no incidente, cuja exigibilidade se encontra suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça - ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à transferência do valor depositado - R$37.066,91 - para a conta informada pelo autor (agência: 1639-x, conta poupança: 14307-3, variação: 51, Banco do Brasil, CPF: 965.834.873-49, titular: Michelle Lindoso Moreira), mediante pagamento das custas da diligência. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente - R$3.328,01 -,no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513, §2º, CPC. São Luís,MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:14
Outras Decisões
19/08/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:41
Publicação
07/07/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 29 de junho de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 20:46
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:55
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:08
Publicação
20/06/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA8683
EXECUTADO: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB/SP236072 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ49600, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG69508, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB/MG69461 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada UNIDAS S.A. para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, 9 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683
EXECUTADO: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP 113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB/SP 236072 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG 69508, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB/MG 69461 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida UNIDAS S.A. para efetuar o pagamento voluntário do débito,no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513, §2º, CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). São Luís,MA., data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 1440/2023.
26/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 11:55
Evolução da Classe Processual
01/02/2023, 11:53
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 18:46
Recebimento
10/01/2023, 19:23
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:31
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2022, 20:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eduardo Aguilar de Oliveira Advogada: Michelle Lindoso Moreira (OAB/MA 8.683)
Embargado: UNIDAS S/A Advogados: Maria Victoria Santos Costa (OAB/RJ 49.600) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Não se justifica a interposição de embargos de declaração pela “mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido” (STJ. EERESP 213.982/RS. DUJ 18.02.02) 3. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 4. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, contradição e erro de premissa fática, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Ementa - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804880-53.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.10.2022 a 03.11.2022, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: UNIDAS S/A Advogada: Maria Victoria Santos Costa (OAB/RJ 49.600) 2º
Apelante: Eduardo Aguilar de Oliveira Advogada: Michelle Lindoso Moreira (OAB/MA 8.683) 1º
Apelado: Eduardo Aguilar de Oliveira 2º
Apelado: UNIDAS S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. FURTO DE PERTENCES EM ESTACIONAMENTO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o que dispõe o art. 373, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e, à parte ré, conforme previsão contida no inciso II, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2. Verifico que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 3. Na espécie, cabia à ré comprovar que o serviço foi prestado adequadamente. Nesse passo, verifico que as provas carreadas pelo autor demonstram que o mesmo foi vítima de furto, e comprovou que o alarme do veículo não funciona, como se vê no vídeo que se encontra no ID 13091950. 4. Comprovado nos autos a falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa ré, ocasionado pela falha do sistema de segurança do veículo locado, o que ocasionou ao autor e sua família abalos que não eram esperados, em razão do furto, e que foram suportados em momento que deveria ser de lazer, incontestes se mostram os danos morais sofridos. 5. Na fixação do quantum indenizatório, deve, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 6. Apelos desprovidos.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804880-53.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.05.2022 a 26.05.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2021, 11:20
Documento (Certidão)
04/10/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:17
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:12
Decurso de Prazo
21/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:10
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:20
Decurso de Prazo
01/09/2021, 15:09
Decurso de Prazo
01/09/2021, 15:09
Decurso de Prazo
01/09/2021, 15:09
Publicação
31/08/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 13:25
Publicação
31/08/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 13:25
Petição (Apelação)
30/08/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683
REU: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP 113877, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 63440-A, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - OAQB/MG 86844, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - OAB/MA 17482-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO MARFORI SAMPAIO - OAB/SP 222988, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, AUTOR e REÚ - HABIBS, para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683
REU: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - OAB/SP 113877, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 63440-A, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - OAB/MG 86844, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - OAB/MA 17482-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO MARFORI SAMPAIO - OAB/SP 222988, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, AUTOR e REÚ - HABIBS, para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2021, 16:42
Petição (Apelação)
12/08/2021, 09:31
Publicação
06/08/2021, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
REU: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - MA17482-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO MARFORI SAMPAIO - SP222988 SENTENÇA.Eduardo Aguilar de Oliveira, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação em face de Habibs e Unidas S.A., igualmente qualificados e representados, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em razão de furto em estabelecimento comercial. Narrou, desse modo, que em 01.12.2016, ao chegar em Canoas/RS em viagem com sua família, alugou um carro com o 2º demandado e dirigiu-se ao restaurante réu para jantar. Aduziu que estacionou o veículo em local próprio para clientes, conforme orientação de funcionário do 1º réu. Alegou que, após a refeição, verificou que todos os pertences que estavam dentro do carro haviam sido furtados, sem o disparo do alarme. Afirmou que o 1º réu não prestou qualquer auxílio ou ressarcimento, e que ainda arcou com os danos causados no veículo locado, na quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais). Por fim, requereu indenização por danos materiais na quantia de R$10.079,13 (dez mil e setenta e nove reais e treze centavos), assim como por danos morais, no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Inicial instruída com documentos de Id n. 5014526 ao Id n. 5014927. Ao Id n. 6006274, decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Contestação do 2º demandado ao Id n. 6706925, na qual alegou que não houve má prestação de serviços, visto que o veículo locado passou por inspeção devida antes de sair da locadora, inclusive quanto aos seus alarme e travas, atestado por ficha de controle de qualidade assinada pelo demandante. Aduziu que o autor não comprovou que travou o carro de maneira correta e impugnou a veracidade do vídeo colacionado ao Id n. 5014927. Argumentou que o valor pago para cobrir as avarias no veículo estava previsto contratualmente. Refutou, ainda, qualquer dever de indenizar, por entender inexistir falha na prestação do serviço. Por fim, em razão da ausência de nexo causal, pugnou pela improcedência de todos os pedidos exordial. Audiência de conciliação realizada em 28.06.2017 (Id n. 6715463), sem composição das partes. Ao Id n. 7063378, contestação do 1º réu, na qual trouxe, em sede de preliminar, a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o autor teria estacionado o veículo no parqueamento do restaurante ao lado (Madero). No mérito, aduziu a ausência de nexo causal, posto que o veículo não estava em seu estacionamento próprio. Igualmente refutou dever de indenização, notadamente em razão da ausência de lastro probatório mínimo. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica ofertada ao Id n. 7370616, na qual o autor refutou os argumentos constantes nas contestações, assim como reiterou os termos da inicial. Despacho saneador ao Id n. 9782499. Audiência de instrução realizada em 07.02.2019 (Id n. 17144340), na qual foi tomado o depoimento da parte autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento ante o permissivo legal. A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade das oras rés em face de furto dos pertences do autor em veículo estacionado supostamente em propriedade do 1º réu, locado com o 2º réu. Ademais, para o deslinde da causa, passa pela aferição da existência de defeito ou não no alarme do carro locado e ainda qual estacionamento o veículo se encontrava. Face a alegação de ilegitimidade passiva do 1º réu, passo a sua análise. Em que pese a sua alegação de que o estacionamento em que o fato ocorrera não ser de sua propriedade, assim o entendeu o autor por ter se dirigido ao restaurante e acreditado, por decorrência, que estaria a desfrutar de um serviço prestado. Logo, ao se sentir lesado, demandou daquele que acreditou ser o responsável, de sorte que não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar. Passo, portanto, a análise de mérito, inicialmente quanto ao 2º demandado, isto é, a locadora de veículos. Verifico que a relação entres estes é de natureza eminentemente consumerista, pois são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Assim, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação do Código Civil e Código de Processo Civil, quando couber. Pois bem. O autor atribui responsabilidade ao 2º réu em razão da falha no sistema de travas e alarmes no veículo locado. O demandado, por sua vez, alegou que o veículo não apresentava vícios, conforme ficha de controle de qualidade assinada pelo próprio autor. Ocorre que, conforme vídeo colacionado ao Id n. 5014927, resta evidenciado que o sistema de travas e alarme do veículo não funcionou. Observo que, em que pese o sinal sonoro (alarme e trava) e visual (farol) acusarem o travamento do veículo, é possível abri-lo normalmente, sem que seja acionado o alarme. Assim, sendo estes dois sistemas fundamentais para a segurança do bem e, por consequência, dos eventuais pertences nele guardados, a falha apresentada indubitavelmente permitiu que o fato do furto ocorresse sem dificuldades. Por conseguinte, agravado ao fato de que o réu assegurou, através do seu controle de qualidade, que o veículo estava plenamente funcional, frustrada a legítima expectativa de segurança do consumidor (art. 4º, alínea d, CDC), de sorte que o serviço prestado foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC). Por ser a relação consumerista, fixada a responsabilidade do réu Unidas Locadoras, na modalidade objetiva, para ressarcir o autor dos danos causados tanto ao carro, que foram repassados ao consumidor na quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais), quanto dos itens pessoais nele constantes, conforme descrição no boletim de ocorrência ao Id n. 5014582. Passo a análise da responsabilidade do 1º demandado. A Súmula 130 do STJ estabelece que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Quanto a este ponto, o réu Habib’s alegou que o veículo se encontrava em estacionamento do estabelecimento vizinho, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. Para tanto, juntou fotos ao Id n. 7063380 e 7063379. Para além da verificação da propriedade do parqueamento, compreendo que ao caso deverão ser analisados outros fatores, visto que se trata o estabelecimento de restaurante (lanchonete), conforme entendimento do STJ (EREsp 1431606/SP). Explico. Para shoppings ou supermercados, nos quais os estacionamentos são considerados essenciais ao próprio exercício da atividade comercial, independentemente de ser gratuito ou pago, com vigilância e controle de entrada de veículos ou não, estes poderão ser responsabilizados pelos danos causados, posto que gera uma legítima expectativa de guarda. Contudo, não é esta a atividade exercida pelo 1º réu, de modo que deverão ser sopesados outros fatores, referentes ao caso concreto, para a verificação de responsabilidade. Destaco, dentre estes, o pagamento pelo uso da vaga, o porte do parqueamento, o nível e controle de acesso, existência de muros e cercamentos e ainda iluminação e vigilância. Pelas fotos e pela narrativa do autor, não houve pagamento de tickets, não havia vigilância ostensiva, tampouco controle efetivo de entrada e saída. Em verdade, ao que parece, era mera comodidade aos clientes disposta em área aberta, compartilhada com os outros estabelecimentos vizinhos, o que não poderá implicar na automática imputabilidade de responsabilidade objetiva. Quanto ao dano moral, verifico que o autor e sua família passaram por situação angustiante e de insegurança, haja vista que eram turistas em cidade estranha, e se viram sem seus bens, dos mais básicos possíveis aos itens de valor, no primeiro dia de viagem. Contudo, seguindo o mesmo raciocínio acima exposto, tão somente poderá ser responsabilizado o réu Unidas Locadoras, posto que, diante da falha na prestação de serviços, possui a responsabilidade objetiva de sanar o dano. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar o réu Unidas Locadoras a restituição das despesas comprovadas nos autos, quais sejam, objetos furtados do veículo, compras de itens básicos de vestuário e higiene e da quantia paga a título de avarias do carro, todos atualizados com juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu Unidas Locadoras ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do réu Habib’s, conforme fundamentação supra. Em vista do proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, configurada a sucumbência substancial do autor, de modo que lhe condeno ao pagamento de custas à razão de 80% (oitenta por cento), restando devidos 20% (vinte por cento) ao réu Unidas Locadoras. Seguindo essa mesma proporção e vedada a compensação, condeno a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu em relação ao réu Habib’s, 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu ao réu Unidas Locadoras e este, por sua vez, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos devidos pelo autor, no entanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, desentranhe-se petição de Id n. 19747752, visto que estranha aos autos. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
05/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2021, 19:48
Documento
04/08/2021, 19:46
Procedência em Parte
23/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 23:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:33
Conclusão (para julgamento)
11/02/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:10
Audiência (Juiz(a))
11/02/2019, 10:04
Decurso de Prazo
08/02/2019, 14:51
Decurso de Prazo
08/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:05
Audiência (instrução)
05/02/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:43
Documento (Certidão)
07/12/2018, 16:29
Publicação
04/12/2018, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 13:58
Mero expediente
26/11/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 10:40
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 13:36
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 20:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 16:34
Mero expediente
29/01/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 13:26
Documento (Certidão)
21/09/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2017, 13:23
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:33
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:33
Petição (Contestação)
21/07/2017, 22:19
Expedição de documento (Informações)
03/07/2017, 16:58
Documento (Certidão)
03/07/2017, 16:49
Decurso de Prazo
29/06/2017, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2017, 01:05
Audiência (Conciliador(a))
28/06/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 18:33
Petição (Contestação)
27/06/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 10:36
Documento (Certidão)
17/05/2017, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))