Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 e da parte requerida COOPERATIVA MISTA ROMA por Advogados/Autoridades do(a)
REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora. A parte embargada apresentou manifestação (id. 92828955). Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais. Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que pretende modificar a conclusão do julgado, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que as cláusulas contratuais devem ser mantidas, em razão da validade do contrato. Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença - tendo este juízo reconhecido os vícios alegados na inicial e, portanto, a nulidade do contrato -, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804715-78.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): CLEBER MELO CHAVES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA CALISTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16104-MA), NATHALIA SILVA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099-MA) REQUERIDA(S): COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP), CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB 15471-BA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente CLEBER MELO CHAVES por Advogados/Autoridades do(a)